Razões do Veto ao projeto de Lei n° 469/08.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 55, de 9 de maio de 2012
Ref.: OF-SGP23 nº 1180/2012
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 469/08, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Edilidade, que objetiva determinar a adoção dos critérios socioambientais que especifica no desenvolvimento e implantação de políticas, programas e ações pelo Poder Público Municipal.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto colima estimular o emprego de políticas e ações públicas pautadas no desenvolvimento sustentável, em consonância com o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto assim aprovado, à exceção do disposto no seu artigo 5º, cujo veto se faz necessário com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, prevê a propositura, no aludido artigo 5º, a regulamentação das disposições da nova lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, circunstância essa que não se harmoniza com o seu comando principal, de caráter orientador e diretivo da atuação governamental, consistente na adoção, por ocasião da implementação de políticas, programas e ações pelo Poder Público Municipal, de critérios socioambientais compatíveis com as diretrizes de desenvolvimento sustentável, tais como, dentre outros possíveis decorrentes de sua natureza, o fomento a políticas sociais, a valorização da transparência da gestão, a economia no consumo de água e energia, a minimização na geração de resíduos, a racionalização do uso de matérias primas, a redução da emissão de poluentes, a adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e a utilização de produtos de baixa toxicidade.
Em outras palavras, no caso em apreço, cuidando-se de normas que estabelecem diretrizes a serem observadas quando da concepção e concretização das ações governamentais que especifica, não se afigura lógica a previsão de sua regulamentação pelo Executivo, posto que inexistentes aspectos ou elementos que devam ser explicitados ou definidos para a fiel execução da nova lei, conforme preconizado no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, bem assim no artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bastando apenas que os diversos órgãos municipais as considerem no desenvolvimento de suas atividades, situação que, aliás, já vem ocorrendo por imposição de variadas normas locais.
Nesse sentido, cumpre mencionar, dentre inúmeros exemplos, a Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que instituiu a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, inclusive consolidando o Comitê Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia, anteriormente instituído pelo Decreto nº 45.959, de 6 de junho de 2005, com o objetivo de apoiar a implementação das recomendações e diretrizes estabelecidas pela referida lei, e o Decreto nº 47.279, de 16 de maio de 2006, que instituiu o Programa Municipal de Uso Racional da Água no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, com a finalidade e implantar, promover e articular ações visando a redução do volume de água consumido e dos gastos públicos; etc.
Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor do seu artigo 5º, porquanto as normas aprovadas não comportam regulamentação pelo Executivo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo