CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 168/2002; OFÍCIO DE 30 de Junho de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 168/02

Ofício ATL nº 371/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0312/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 3 de junho de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 168/02.

De autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, o texto aprovado denomina Bryan Biguinati Jardim o Centro de Educação Infantil situado no Jardim Ingá, Campo Limpo.

Não obstante o louvável propósito de seu ilustre autor, sou compelida a vetar o texto aprovado, pois a medida não reúne condições para ser convertida em lei, haja vista a sua ilegalidade, como passa-se a deduzir.

Cabe ponderar, inicialmente, que a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizem repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:

“Art. 2º. A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;

III - obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”

Importa destacar que, a teor do Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, os Centros de Educação Infantil integram a rede de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal, sujeitando-se, dessa forma, aos ditames do aludido artigo 2º.

E, embora se reconheça o valor da família do menino Bryan, símbolo de luta, de caráter e de humildade, como manifestado na justificativa do nobre Vereador, seus méritos não preenchem os requisitos enumerados no dispositivo legal que rege a matéria.

Dessarte. O pequeno Bryan Biguinati Jardim, com todo o respeito devido à sua pessoa, não foi um educador vinculado à comunidade na qual se localiza o Centro de Educação Infantil do Jardim Ingá. Tampouco trata-se de personalidade detentora de biografia que tenha estimulado os educandos para o estudo.

Por outro lado, não se procurou obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola e nem mesmo as assinaturas de moradores da região favoráveis à propositura, de molde a restar preenchido o requisito previsto no inciso III do artigo 2º da mencionada lei.

Nesse particular, pondere-se que incumbe ao Conselho Escolar firmar os critérios gerais referentes ao relacionamento da escola com a comunidade (Decreto nº 33.991, de 24 de janeiro de 1994).

A aceitação do nome proposto pela comunidade local – seja por meio de manifestação dos próprios moradores, seja pelo referendo do Conselho de Escola – afigura-se elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental para a perfeita interação do estabelecimento de ensino com aquela comunidade.

Verifica-se, pois, que a legislação invocada prevê a participação comunitária em decisões como a que ora se pretende implantar por meio da propositura. Inclusive, a atual Administração tem trilhado por essa linha de atuação, exigindo, sempre, a composição dos vários segmentos da sociedade nas deliberações que interessam à coletividade.

Por último, cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.333, de 2002, dispõe que só “poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.”

Como se vê, o homenageado efetivamente não satisfaz a legislação disciplinadora da matéria.

Nessas condições, vejo-me na contingência de, com base no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, apor veto total ao projeto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo