Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 464/06
OF ATL nº 20/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0086/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 464/06, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de São Paulo.
A medida impõe aos estabelecimentos bancários e financeiros a obrigação de instalarem, no prazo de 90 dias contados de sua publicação, câmeras de vídeo em seu entorno, para monitoramento externo de cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória, com a respectiva gravação, 24 horas por dia, bem como preservação das imagens pelo período de 6 meses, sob pena de imposição de multa.
Cumpre observar, desde logo, que a determinação imposta não diz respeito à colocação de equipamento no interior dos estabelecimentos mencionados, visando a monitoração de suas instalações internas, mas em sua área circundante, para acompanhamento da movimentação externa.
As normas de segurança para agências bancárias e instituições financeiras, no entanto, constituem objeto da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com as alterações promovidas pelas Leis nº 8.863, de 28 de março de 1994, e nº 9.017, de 30 de março de 1.995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1.995, e, ainda, na Portaria nº 387, de 28 de agosto de 2006, do Diretor do Departamento de Polícia Federal.
A matéria enfocada vincula-se estrita e exclusivamente à legislação federal e por ela é intensamente regulada.
A propósito, a Lei nº 7.102, de 1983, em seu artigo 1º, “caput”, e 3º, inciso II, remetem à chancela do Ministério da Justiça o sistema de segurança de qualquer estabelecimento financeiro, que compreende os bancos oficiais e privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções. Além dessa atribuição, compete ao mesmo Ministério, por intermédio da Polícia Federal, proceder à fiscalização desses estabelecimentos, ao menos uma vez por ano, e aplicar as penalidades previstas.
Desse modo, nos termos da legislação citada, o detalhamento do sistema de segurança das instituições bancárias e financeiras é definido em um plano, que deve contar com prévio parecer favorável do Ministério da Justiça, compreensivo de vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, devidamente preparados, sistema de alarme capaz de permitir a comunicação entre o estabelecimento e outro da mesma instituição ou empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo, e dispositivos que incluem a captação e a gravação de imagens de toda a movimentação no interior do estabelecimento.
A observância da lei federal e das normas infra-legais em vigor já atendem, portanto, o intuito da proposta.
O Município detém competência para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas no seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente (artigo 160, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Conseqüentemente, é defeso ao Município alterar a sistemática legal prevista pela União Federal no que concerne à escolha do sistema de segurança pelas instituições bancárias e, tampouco, alterar o que vier a ser aprovado pelo órgão federal competente. A questão desborda da competência municipal.
De outro lado, ao impor que as agências bancárias e as instituições financeiras instalem um sistema de vigilância ao redor do estabelecimento e calçadas fronteiriças, o projeto pretende que estas, na verdade, atuem como agentes de segurança pública, até mesmo fora de seu horário regular de funcionamento, já que prevê o monitoramento e a gravação das imagens do entorno 24 horas por dia.
Ora, a segurança pública é dever do Estado, sendo exercida pela Polícia Federal, nas questões afetas à União, pela Polícia Militar dos Estados, à qual cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, e pela Polícia Civil, à qual compete a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, na conformidade do disposto no artigo 144 da Constituição Federal.
Com efeito, pode o Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Carta Magna, e, em suplementação à legislação federal, editar legislação própria com o objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, no interior de suas agências, equipamentos destinados a proporcionar bem-estar e melhor qualidade de atendimento aos seus clientes, usuários e funcionários, mas tal interpretação, no entanto, não abrange a legislação sobre matéria afeta aos Estados, qual seja, a segurança nos passeios públicos, nas áreas externas aos estabelecimentos comerciais, quaisquer que sejam eles.
Quanto a esse aspecto, resta claro que a propositura também viola o princípio constitucional da isonomia ao instituir obrigação apenas às agências bancárias e instituições financeiras, numa clara desigualdade de tratamento em comparação com outras atividades econômicas, em cujos estabelecimentos, da mesma forma, se verifique o atendimento ao público com grande movimentação de valores, pois é certo que os crimes e delitos não ocorrem apenas nas áreas externas dos bancos, mas em todo local onde a segurança pública se mostre ausente.
Por tais razões, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei aprovado, por inconstitucionalidade e ilegalidade, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo