CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 460/2015; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 460/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 460/15

Ofício ATL nº 170, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1757/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 460/15, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que objetiva declarar de interesse público, para fins de expropriação judicial e da regularização fundiária prevista na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentada no âmbito do Município pela Lei nº 15.720, de 24 de abril de 2013, o terreno de propriedade particular situado na Rua Francisco Souto Maior, nº 199, antiga Rua 5, parte do lote 199 da Quadra B, Núcleo Itaim, Seção A, número de cadastro do imóvel 193.103.0004-2, Distrito de Guaianases. Adicionalmente, a propositura colima autorizar a remissão e a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre a área, nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

No entanto, embora se possa reconhecer o alcance social da medida, a iniciativa não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.

Por primeiro, quanto à essência do texto aprovado, consubstanciada no comando contido no seu artigo 1º, cumpre-me assinalar que a declaração de utilidade pública ou de interesse social de bens particulares, para fins de desapropriação judicial ou de aquisição mediante acordo, constitui ato de gestão administrativa inserido com exclusividade na órbita do Poder Executivo, circunstância que macularia a propositura em apreço, na hipótese de sua conversão em lei, ante a ocorrência de violação ao princípio constitucional da separação de poderes.

Com efeito, no caso do Município de São Paulo, consoante previsto do artigo 111 de sua Lei Orgânica, cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. De outra parte, de acordo com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso V, do mesmo diploma legal, compete igualmente ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a aquisição de bens imóveis.

Por sua vez, a “concreta” declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, com fundamento na Constituição da República e bem assim no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, não pode ser objeto de lei, dado que o Titular do Poder Executivo encontra-se impedido de atribuir ao Legislativo prerrogativa que lhe é própria e indelegável.

Nesse passo, em que pese o artigo 8º do aludido Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941, autorizar declaração para fins de desapropriação pelo Legislativo, a interpretação desse dispositivo deve ser compatibilizada com o supramencionado princípio constitucional da separação de poderes, vez que, como se disse, cuida-se de ato tipicamente de administração.

No que concerne às demais disposições, impende registrar que ou são elas destituídas de conteúdo normativo (artigo 2º), visto apenas esclarecer a situação da área de acordo com o Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), ou inócuas (artigos 3º, 4º e 5º) em virtude das situações nelas retratadas, se efetivamente enquadráveis nas condições impostas, já serem disciplinadas por diplomas legais específicos, quais sejam, o Código Civil, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e as Leis Municipais nº 15.720, de 24 de abril de 2013, e nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

Por derradeiro, impende destacar que, nos termos preconizados no PDE, a área cuja desapropriação ora se pretende é considerada como ZEIS 1 e, assim, de interesse social para fins de regularização fundiária na forma prevista na indigitada Lei Federal nº 11.977, de 2009, pelo que não se vislumbra a necessidade da medida.

Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo