Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 457/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 215, de 10 de novembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2341/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia doProjeto de Lei nº 457/12, de autoria dos Vereadores José Ferreira – Zelão e Jair Tatto, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que visa denominar Praça Rogério de Oliveira Lima o espaço situado na confluência das ruas Capachós e Catulé, em São Miguel Paulista.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que objetiva homenagear antigo morador da região, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. A própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa esteira, conforme informação prestada pelos órgãos municipais competentes, o espaço sobre o qual recai a propositura trata-se de área institucional constante de loteamento, destinada, pois, à implantação de equipamento público comunitário. Tanto assim o é que atualmente está em andamento, no local, a construção da Unidade Básica de Saúde Integral Jardim Helena (Romano II), reivindicação antiga dos moradores da região, o que denota o cumprimento da diretriz legal e originalmente prevista no plano de arruamento/loteamento.
Assim, a aprovação da medida, além de denominar área em desconformidade com as normas pertinentes, em especial o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, por não se tratar de logradouro público, teria o efeito de modificar seu uso originalmente previsto, de área institucional para área de uso comum do povo, adentrando-se na esfera de atuação privativa do Executivo, de administração dos bens públicos, nos termos do artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e, ainda, em desacordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, o qual exige, relativamente aos parâmetros de parcelamento do solo, reserva de percentual mínimo de área institucional.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo