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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 454/2007; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 454/07

Ofício ATL nº 51/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0055/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 454/07, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, que dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em estacionamento nos shopping centers, hipermercados e congêneres.

A medida visa dispensar os clientes dos mencionados estabelecimentos do pagamento relativo ao uso do estacionamento quando comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, dez vezes o valor da referida cobrança. Além disso, determina que a permanência pelo período de até quinze minutos deve ser gratuita, bem como que o benefício só poderá ser concedido ao cliente que permanecer no local por, no máximo, 4 (quatro) horas.

Apesar de seus meritórios propósitos, o projeto aprovado não pode ser convertido em lei por inconstitucionalidade, impondo-se o veto total à propositura, pelos motivos a seguir aduzidos.

Com efeito, seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal. O artigo 24, inciso I, da Constituição Federal atribui competência somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre direito econômico, não cabendo ao Município, portanto, disciplinar matéria relativa a preços sujeitos à iniciativa privada.

O assunto de que trata o texto aprovado está circunscrito, ainda, à esfera do direito civil, e, mais especificamente, do direito de propriedade, matérias essas também de competência legislativa da União Federal (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).

A par disso, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo essas funções meramente indicativas para o setor privado, conforme preconizado pelo artigo 174 da Carta Constitucional.

Diante dessas normas jurídicas, verifica-se que o Município não pode estabelecer gratuidade de uso de estacionamento, cabendo-lhe apenas dispor sobre a questão naquilo que se inserir no peculiar interesse local.

A legislação municipal pode disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, para a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares. Cabe-lhe, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 160, “caput”, conceder e renovar as licenças para instalação e funcionamento, fixar horário e condições de funcionamento, estatuir restrições à localização desses empreendimentos no espaço urbano, mas não pode interferir diretamente em atividades econômicas específicas, ao pretender regular a política de preços praticada por seus estabelecimentos.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, fulminado iniciativas de teor semelhante. Cito a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em ação ajuizada em face da Lei Estadual nº 4.711, de 7 de abril de 1992, do Espírito Santo, que limita o valor da cobrança em áreas particulares:

“Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADIN nº 1.981-1 – Rel. Min. Mauricio Correa,v.u., j. 23/8/01; no mesmo sentido ADIN nº 1.472-2, Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 5/9/02; ADIN nº 1.623-7, Min. Moreira Alves, v.u., j. 25/6/97; ADIN nº 2.448-5, Min. Sidney Sanches, v.m., j. 23/4/03).

Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Estadual nº 4.541, de 2005, que disciplina a cobrança pelo uso de estacionamentos em centros comerciais e grandes mercados no Estado do Rio de Janeiro, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo suspensa a aplicação do referido diploma legal.

Dessa forma, eventual acolhimento da proposta só criaria expectativa que rapidamente seria frustrada na Justiça.

Cabe, por fim, observar que a propositura estabelece preceito desacompanhado de sanção, estando desprovida, portanto, da indispensável coercitividade para obrigar seu cumprimento ou punir seus infratores.

Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo