CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 450/1998; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 450/98

Ofício ATL 088/022

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0051/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 450/98.

De autoria do Vereador Salim Curiati, a propositura cria, junto ao Conselho Municipal de Saúde, a Comissão Municipal de Acupuntura, integrando o gabinete do Secretário Municipal da Saúde.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, a propositura não pode prosperar, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Com efeito, de acordo com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.

Ora, a matéria constante do texto aprovado por essa Egrégia Câmara está diretamente relacionada à organização administrativa e, como tal, apenas o Prefeito poderia sobre ela dispor. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto e que, por lógica decorrência, transpôs-se para o texto em questão, o que, afinal, caracteriza indevida ingerência na gestão administrativa. Essa ingerência, por sua vez, termina ferindo o princípio da harmonia e independência dos Poderes, constitucionalmente assegurado e igualmente inscrito na já citada Lei Orgânica do Município.

As ações de saúde e respectiva prestação de serviço de atendimento médico nas unidades de saúde do Município vinculam-se ao dever legal previsto na Constituição Federal e se encontram reguladas na Lei Orgânica Municipal, nos artigos 212 a 218.

O artigo 218 da Lei Orgânica do Município prevê a criação do Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo que, dentre outras atribuições, deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde no Município. Assim, visando a dar cumprimento a tal dispositivo legal, foi editada a Lei nº 12 546, de 7 de janeiro de 1.998, que dispôs sobre a atuação do Conselho Municipal de Saúde junto ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, tendo como atribuições, dentre outras, “desenvolver propostas e ações de acordo com a política de saúde ditada pelo Executivo”.

Assim, vê-se que as atribuições que, pelo texto vindo à sanção, se pretende sejam dadas à Comissão Municipal de Acupuntura já estão compreendidas entre aquelas conferidas ao Conselho Municipal de Saúde, nos termos da citada Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998.

O texto aprovado apresenta, ainda, dubiedade redacional ao prever a atuação da comissão em pauta junto ao Conselho Municipal de Saúde e, ao mesmo tempo, como parte integrante do gabinete do Secretário Municipal da Saúde. Ora, atuação junto ao Conselho significa atuação paralela, anexa, não sendo viável, portanto, ao mesmo tempo, integrar, fazer parte do gabinete do Secretário da Saúde.

Ademais, mostra-se inapropriada a vinculação de tal Comissão ao Conselho Municipal de Saúde, seja porque as finalidades previstas na propositura levariam a situá-la mais adequadamente junto a órgãos de gestão de programas da Secretaria Municipal da Saúde, seja porque referido Conselho deve ter autonomia para definir suas comissões de trabalho.

Finalmente, a composição da Comissão, a teor da propositura aprovada, não contempla a participação dos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, cujos quadros já estão envolvidos com a implantação da Medicina Tradicional Chinesa em sua rede de serviços.

Nessas condições, vejo-me compelida a vetar o texto aprovado, em seu inteiro teor, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo