Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 45/07
Ofício ATL nº 63/08
Ref. Ofício SGP 23 nº 0076/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 45/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de dezembro de 2007, de autoria do Vereador Juscelino Gadelha, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores nas Bibliotecas Públicas Municipais.
Segundo a propositura, os Conselhos Gestores teriam caráter permanente e deliberativo e, como atribuições, participar da elaboração e aprovação do planejamento das atividades desenvolvidas no âmbito da respectiva biblioteca, fiscalizando-as; propor medidas para melhor atendimento aos usuários; receber sugestões e denúncias, encaminhando-as às autoridades competentes; acompanhar a execução orçamentária e elaborar o regimento interno desses equipamentos. Cada Conselho Gestor seria composto por seis membros, sendo três representantes dos usuários e três da Administração Pública (o diretor da biblioteca, um representante dos trabalhadores e servidores da biblioteca e um indicado pela Secretaria Municipal de Cultura).
Em sua justificativa, afirma o autor da medida que a iniciativa espelha-se no exemplo dos parques municipais, que bem funcionam com a colaboração dos conselhos gestores integrados por membros da sociedade civil.
Contudo, embora reconhecendo os nobres propósitos da mensagem aprovada, sou compelido a apor-lhe veto integral, na conformidade das razões a seguir declinadas.
Previamente à análise do texto aprovado propriamente dito, passo a expor, em linhas gerais, o panorama vigente na Cidade de São Paulo no que respeita ao universo das bibliotecas públicas municipais.
O Conselho Municipal de Bibliotecas tem natureza consultiva, incumbindo-lhe avaliar as políticas a serem desenvolvidas, apreciar e orientar o plano anual de trabalho, propor diretrizes para parcerias e convênios relativos ao Sistema Municipal de Bibliotecas, dentre outras atribuições.
Compõem o Sistema Municipal de Bibliotecas, instituído pelo Decreto nº 46.434, de 6 de outubro de 2005, o Conselho Municipal de Bibliotecas, as Comissões Especializadas, a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, as Bibliotecas Municipais, as Bibliotecas Infanto-Juvenis e as Bibliotecas agregadas (artigo 24).
O Sistema Municipal de Bibliotecas é integrado pelas bibliotecas centrais, quais sejam, as Bibliotecas Mário de Andrade, Monteiro Lobato e do Centro Cultural de São Paulo, as bibliotecas-pólo, que supervisionam as atividades de bibliotecas situadas em certo território, as bibliotecas especializadas, as bibliotecas agregadas, públicas e não-governamentais, que aderiram ao Sistema, as bibliotecas descentralizadas subordinadas às Subprefeituras e as descentralizadas dos CEUS (artigo 28 do decreto).
Ao todo, há oitenta e uma bibliotecas distribuídas pelos bairros da Cidade, sendo cinqüenta e cinco subordinadas à Secretaria Municipal de Cultura e as restantes aos Centros Educacionais Unificados – CEUs.
Avaliar as políticas definidas pela Pasta da Cultura para todo esse sistema, bem como apreciar e orientar seu plano anual de trabalho, constituem funções do Conselho Municipal de Bibliotecas, de natureza consultiva (artigo 25, incisos I e II, do aludido decreto).
O Departamento Biblioteca Mário de Andrade, que realiza atendimento especializado a pesquisadores, eventos literários, exposições, cursos, palestras e outras atividades culturais, conta com um Conselho Consultivo, ao qual incumbe, principalmente, opinar sobre a sua política cultural e propor diretrizes e metas para a definição do respectivo plano de ação (artigo 16).
Os Centros Educacionais Unificados, nos quais há bibliotecas multidisciplinares destinadas tanto ao público escolar quanto à comunidade em geral, também já têm, de acordo com a Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, o seu Conselho Gestor, com objetivos, dentre outros, de participar da elaboração das políticas públicas, definir diretrizes, prioridades e metas, avaliar o desempenho, definir assuntos relativos à organização, ao funcionamento, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização do espaço físico (artigo 3o).
Verifica-se, pois, que a medida aprovada encontra-se prejudicada, no mínimo quanto ao Departamento Biblioteca Mário de Andrade e às bibliotecas dos Centros Educacionais Unificados, ante a existência, nesses equipamentos, de Conselhos Gestores em pleno funcionamento e com atribuições similares às estabelecidas no texto em exame para os Conselhos que ora se objetiva criar.
Observe-se, aliás, que os pretendidos Conselhos Gestores têm natureza deliberativa, enquanto o Conselho Municipal de Bibliotecas e o Conselho Consultivo do Departamento Biblioteca Mário de Andrade são meramente consultivos. Nem poderia ser diferente, porquanto a coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas, quanto à fixação de suas diretrizes, políticas e objetivos, compete à Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas.
É de se apontar, também, que as decisões emanadas dos Conselhos Gestores previstos na propositura, na hipótese de sua conversão em lei, sobrepor-se-iam aos atos do Conselho Municipal de Bibliotecas e do Conselho Consultivo do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, de cunho consultivo, assim como conflitariam com as deliberações dos Conselhos Gestores dos CEUS. Logo, a coexistência de todos esses colegiados afigurar-se-ia inviável sob o ponto de vista da organização administrativa.
Partindo-se de outro ângulo de análise, justifica-se plenamente a existência de Conselhos Gestores nos parques municipais, mas não nas bibliotecas municipais, dadas as diferenças e peculiaridades entre um e outro tipo de equipamento público.
Com efeito. Os parques destinam-se ao desenvolvimento de múltiplas atividades, tais como as culturais, sociais, relacionadas ao meio ambiente, esportivas, de saúde, de segurança pública, de lazer e de recreação, dos quais decorrem, muitas vezes, a realização de shows e eventos de grande público. Normalmente, os parques são integrados por espaços físicos de dimensões consideráveis e de difícil manutenção, podendo contar com quadras e pistas para variados esportes, piscinas, parques infantis, salões, ginásios, hortas, jardins e mobiliários dos mais diversos tipos, tudo dependendo da vocação específica de cada parque, de acordo com a freqüência, o costume local, podendo, até mesmo, assumir um uso flexível, do que se deflui a natureza complexa de sua administração, que comporta regulamento único para cada um desses equipamentos, com regras que versem sobre segurança, vigilância constante e móvel, manutenção de espaço físico e outros aspectos.
Nesse sentido, note-se que, a teor do artigo 2º da Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, os Conselhos Gestores dos parques são integrados por grande número de membros, sendo um mínimo de dezoito, facultado o aumento conforme a complexidade do parque, a hipótese de tombamento ou o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Comparativamente aos parques municipais, as bibliotecas são utilizadas de forma mais simplificada. Destarte, seu uso se resume originalmente à prestação de serviços referentes à consulta de livros, cds, cd-roms, dvds, jornais e revistas, para os quais devem ser observadas as regras de biblioteconomia, de caráter eminentemente técnico, dentre outras pré-fixadas e válidas uniformemente para todas as bibliotecas. Também são realizadas nesses espaços atividades culturais, como exposições, oficinas, encontros com escritores, horas de conto, palestras, debates e saraus de leitura, previstos na programação sempre em dias e horários apropriados e respeitados certos procedimentos, especialmente nas bibliotecas de grande porte.
Assim, ao contrário do que ocorre no caso dos parques municipais, as bibliotecas não demandam deliberações em muitos campos, mesmo nas hipóteses em que as atividades sejam diversas da vocação original da prestação dos serviços de biblioteconomia.
A propósito, as bibliotecas em geral não contam com associações de usuários, como previsto no artigo 2º, inciso I, da medida aprovada, do que decorre a inviabilidade de escolha dos representantes dos usuários. De fato, somente o Departamento Biblioteca Mário de Andrade e a Biblioteca Monteiro Lobato têm sociedade de amigos da biblioteca.
Ademais, as regras constantes dos §§ 4ª a 6º do artigo 2º da propositura não constituem matérias a serem disciplinadas por meio de lei em sentido formal, devendo sua veiculação constar do regimento interno de cada Conselho Gestor, haja vista a necessidade de sua alteração e adaptação de acordo com o perfil e dinâmica desses colegiados. A propósito, nesses dispositivos, foram fixados periodicidade e número de reuniões idênticos aos dos Conselhos Gestores dos parques, circunstância que, conforme anteriormente explicitado, destoa da realidade das bibliotecas.
Mas não é só. Acresça-se a tudo o que já foi dito a inviabilidade de ser exercida, pelo Conselho Gestor, a atribuição constante do inciso IV do artigo 3º, em razão da inexistência de dotação orçamentária por biblioteca municipal, mas sim para todas as bibliotecas subordinadas à Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas.
Por conseguinte, não se afina com o interesse público a existência, na estrutura organizacional da Prefeitura, de Conselhos Gestores no formato que se intenta criar, seja por sua inadequação às peculiaridades das bibliotecas municipais, seja em razão de suas atribuições, idênticas a de Conselhos já em funcionamento. Em outras palavras, a concretização da medida ensejaria atrasos nos procedimentos relativos à prestação dos serviços públicos em questão.
Finalmente, assinale-se que o texto pretende dispor sobre assunto relacionado à organização administrativa, impondo novas atribuições e conseqüentes encargos à Administração Pública, com nítida interferência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 69, inciso XVI, e 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local, em descompasso, portanto, com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna, igualmente reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Nessas condições, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo