CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 448/2013; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 448/13

Ofício ATL nº 06/14

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3984/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 448/13, de autoria dos Vereadores Mário Covas Neto, Calvo, José Police Neto, Juliana Cardoso, Laércio Benko, Natalini e Ricardo Young, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que cria banco de dados de armazenamento de perfil genético de pessoas em situação de rua sem documento de identificação e falecidas em condição de indigência.

Verifica-se, entretanto, que a criação do alvitrado banco de dados, bem como as incumbências para tanto necessárias, ou seja, a coleta e armazenamento de material genético das aludidas pessoas, a recepção do material de seus parentes e o mapeamento e a comparação dos respectivos perfis, não guardam relação com as competências legais e constitucionais dos órgãos municipais.

Com efeito, os exames genéticos realizados nas unidades de saúde municipais têm por escopo a melhoria da qualidade de vida da população, dentro do contexto da saúde pública, visando, tão somente, identificar doenças concernentes aos fatores genéticos com o objetivo de proporcionar ao paciente – e sua família – a devida orientação, tratamento e acompanhamento. Por outro lado, os serviços socioassistenciais prestados pelo Município são voltados às necessidades básicas da população em situação de rua, dentre os quais não se incluem as atribuições constantes da medida aprovada.

Anote-se, a propósito, que a implementação das ações previstas no texto, dada a sua complexidade, seria mais apropriada no âmbito dos órgãos estaduais que já desenvolvem atividades a elas similares e que, diferentemente do Município, contam com estruturas e profissionais especializados nos Institutos Médico-Legal e de Criminalística, da Secretaria da Segurança Pública, e no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Outrossim, no tocante às pessoas falecidas, dois óbices merecem destaque: a dificuldade de seleção de quem será ou não submetido ao procedimento, posto ser impossível a análise socioeconômica de uma pessoa em óbito, e, de outra parte, o comprometimento da segurança e qualidade do serviço por implicar, para a sua consecução, o envio dos corpos a órgãos públicos diversos, a saber, ao Instituto Médico-Legal, ao qual cabe o seu reconhecimento, e ao órgão municipal que viesse a ser incumbido da implantação do banco de dados, cada qual com rotinas e características próprias, tudo em contraposição ao princípio da razoabilidade.

Ademais, a proposta não se revela eficaz no sentido de subsidiar a busca dos familiares por seus parentes desaparecidos, seja porque, em face do habitual deslocamento das indigitadas pessoas de um lugar para outro, seria necessária a implantação de banco de dados único, integrado pelos Municípios – e não mero banco de dados local –, seja por se restringir a determinado grupo de pessoas, aquelas em situação de rua que concordassem com a extração da amostra ou os falecidos indigentes, não alcançando o universo das pessoas desaparecidas.

Em assim sendo, embora reconhecendo o seu evidente mérito, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo