Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 446/01
Oficio ATL 261/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0187/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 446/01.
De autoria do Vereador Rubens Calvo, o projeto institui a “Semana da Feira de Livros Religiosos e Filosóficos”, incluíndo-a no Calendário Oficial de Datas e Eventos da Municipalidade.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do parágrafo único de seu artigo 1º e seu artigo 2º, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada institui evento a ser realizado no período de 18 a 24 de abril de cada ano, promovido por entidades, livrarias e editoras religiosas com sede ou filial neste Município, prevendo, para a consecução de seus objetivos, a colaboração do Poder Executivo, indicando e autorizando o uso de locais adequados à sua realização em logradouros e próprios municipais.
Inicialmente, cumpre observar que a disposição prevista no artigo 2º da medida incide em intransponível óbice, consubstanciado na proibição contida no inciso I do artigo 19 da Carta Magna, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A vedação constitucional tem amparo na separação entre Estado e instituições religiosas — preceito adotado por todas as Constituições brasileiras — bem como no respeito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, consagrado no inciso VI do artigo 5º do texto constitucional em vigor.
Destarte, ao estabelecer a colaboração do Poder Executivo, autorizando o uso de logradouros públicos e próprios municipais para a sua realização, o referido dispositivo incorre em incontornável transgressão à regra constitucional do Estado laico, impondo-se seu veto.
A hipótese, ademais, não comporta a exceção constitucional de colaboração de interesse público, a qual se verifica quando a entidade religiosa presta serviços públicos ou supre atividades que caberiam ao Poder Público desempenhar, o que não ocorre no caso do texto aprovado.
À toda a evidência, o evento mencionado na medida trata de assunto de caráter privado, privilegiando um determinado segmento do setor editorial. Carece, portanto, de interesse público, requisito indispensável à autorização de uso de bens públicos, contrariando a norma prevista no artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por outro lado, o supracitado artigo 2º dispõe sobre matéria relativa à organização administrativa e à administração dos bens públicos municipais, impondo procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.
Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa são de iniciativa privativa do Prefeito, a quem compete igualmente a administração dos bens municipais e a decisão quanto à sua destinação, observado sempre o interesse público, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no artigo 111 da Lei Maior Local, respectivamente.
A disposição ora vetada, indiscutivelmente, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando grave violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem declarado reiteradamente a inconstitucionalidade de dispositivos como aquele ora vetado, visto que “não revela admissível que a Edilidade, a título de exercer suas funções legislativas e fiscalizadora, interfira em área tipicamente da função do Chefe do Executivo” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali, j. em 10.10.90; no mesmo sentido: ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro, j. em 12.12.90 e ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Flavio Pinheiro, j. em 11.10.90).
Além das razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas, cabe destacar que a previsão contida no parágrafo único do artigo 1º da propositura fere o interesse público.
Impende assinalar que, na esfera municipal, a realização de feira de livros já dispõe de disciplina e tratamento próprios, achando-se normatizada pela Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.953, de 10 de julho de 1997.
De acordo com os referidos diplomas legais, ao Poder Executivo incumbe a promoção desse tipo de evento, com o objetivo de estimular o hábito de leitura, em âmbito geral, sem eleger qualquer segmento do setor editorial, ficando a seu exclusivo critério a estipulação de datas, de horários de funcionamento e a fiscalização do uso do espaço.
Ademais, no período proposto no parágrafo único do artigo 1º do texto aprovado, qual seja, de 18 a 24 de abril de cada ano, já existem diversos eventos relacionados ao assunto, tais como: o “Dia Nacional do Livro Infantil”, o aniversário e a homenagem ao grande escritor Monteiro Lobato, ambos no dia 18 de abril e a Bienal do Livro, promovida de 25 de abril a 5 de maio.
Portanto, resta evidente que a inoportuna sobreposição de calendários comemorativos relativos ao mesmo assunto, além de acarretar transtornos às respectivas programações, certamente resultaria no esvaziamento desses eventos e no conseqüente desperdício de recursos humanos e materiais mobilizados na sua realização.
Inquestionavelmente, tal disposição afigura-se claramente contrária ao interesse público, a par de infringir as normas contidas na citada legislação municipal que rege a matéria, dispondo sobre questões que a lei reserva ao Executivo.
Finalmente, cumpre salientar que, não obstante a ementa e o artigo 1º da propositura aprovada refiram-se expressamente à instituição oficial da “Semana da Feira de Livros Religiosos e Filosóficos”, seu texto prevê apenas que o evento será promovido por entidades, livrarias e editoras religiosas. Falta-lhe, nesse sentido, a disposição normativa relacionada aos livros filosóficos, desatendidas, pois, as regras inseridas nos artigos 3º e 7º, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por conseguinte, ante os insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade de que padece o artigo 2º e a manifesta contrariedade ao interesse público em que incorre a disposição contida no parágrafo único do artigo 1º, pelos diversos motivos examinados, vejo-me compelida a vetá-los em seu inteiro teor, com amparo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo