Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 446/99
OF ATL Nº 157/04
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg 3/0017/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 446/99, de autoria do Vereador Wadih Mutran, o qual isenta do pagamento de taxas de inscrição para processo seletivo ou concurso público municipal aqueles que comprovarem, mediante documentação, doação de sangue, no mesmo ano, em hospitais públicos, ou serem doadores de órgãos.
Não obstante os meritórios propósitos que impulsionaram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no §1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A propositura visa conceder benefício aos munícipes paulistanos que não disponham de condições financeiras para inscrever-se em concursos públicos municipais, desde que comprovem haver doado sangue em nosocômios públicos ou serem doadores de órgãos, considerando que as taxas praticadas atualmente excluem a maioria dessas pessoas, muitas delas desempregadas, conforme assinalado na respectiva justificativa.
Resta evidente, pois, que a mensagem aprovada dispõe sobre normas aplicáveis à realização de concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal, tratando, portanto, de assunto relacionado a organização administrativa e serviços públicos, com clara interferência nas atividades e atribuições do Poder Executivo.
Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Cumpre, ainda, destacar que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os concursos públicos de ingresso de servidores são realizados por entidades dissociadas da Administração, as quais, embora sem fins lucrativos, cobram taxas de inscrição dos candidatos a título de ressarcimento pelas despesas efetuadas com a realização do certame e pelos serviços prestados, os quais, geralmente, envolvem consideráveis encargos e custos.
A propósito, a Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, a qual dispõe sobre normas gerais para a realização de concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, determina, no § 3º de seu artigo 2º, que o valor a ser cobrado como taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados pela Prefeitura do Município de São Paulo não pode ser superior a 10% (dez por cento) do vencimento inicial da carreira objeto do certame.
Dessa forma, da isenção proposta pelo texto aprovado decorrem duas possibilidades: ou a entidade eleva o valor da taxa, em prejuízo dos demais candidatos não beneficiados pela mencionada isenção, a fim de prover as necessárias despesas, observado o limite fixado no diploma legal acima mencionado, ou repassa os custos para a Administração Municipal, a quem caberia arcar com tais ônus.
Na primeira hipótese, a medida revela-se, desde logo, contrária ao interesse público, enquanto na segunda opção implica, obrigatoriamente, a existência de recursos financeiros, envolvendo, assim, matéria orçamentária, cuja competência legislativa é igualmente exclusiva da Chefia do Executivo, por força do disposto no supracitado artigo 37, § 2 º, inciso IV, da Lei Maior Local.
Ademais, não se pode olvidar que a mensagem aprovada, nos moldes acima expostos, importa acréscimo de despesas, a onerarem os cofres municipais, sem, todavia, contar com a correspondente indicação de recursos, apresentando-se, portanto, em desacordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial em seus artigos 15 e 16.
Indiscutivelmente, a propositura, ao impor despesas e estipular regras a serem executadas pela Administração Municipal, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º de nossa Lei Orgânica.
O texto vindo à sanção incorre, ainda, em ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
É mister observar que a doação de órgãos constitui ato de vontade potencial e não de fato e, tal como a doação de sangue, deve ser motivada puramente pelo sentimento de solidariedade, despido de qualquer intenção de alcançar proveito próprio ou finalidade que não seja a de auxiliar o próximo. A mera possibilidade de obtenção de vantagem, por ínfima que seja, apresenta-se incompatível com a doação, estando, aliás, estampada, no artigo 199, § 4º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que rege o assunto, a vedação a todo tipo de comercialização de sangue, órgãos ou substâncias humanas, realçando sempre o caráter de gratuidade do ato.
Destarte, é forçoso concluir que a propositura não apenas padece de inequívoca ilegalidade, por achar-se em descompasso com as normas e objetivos estabelecidos pela legislação acima citada, como também acaba por desatender ao interesse público, na medida em que pode produzir efeito contrário ao almejado, atribuindo vantagem material a atos que devem nortear-se unicamente pela busca do bem comum, além de acarretar o repasse de custos para os demais candidatos ou mesmo para a Administração Municipal, consoante já explanado.
Por conseguinte, em que pese o nobre intuito do texto aprovado, vejo-me compelida a apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo