CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 444/2012; OFÍCIO DE 30 de Março de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 444/12

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 444/12

Ofício ATL nº 74, de 30 de março de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 00662/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 444/12, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado na sessão de 8 de março do corrente ano, que objetiva denominar Praça José Antonio de Souza o espaço livre situado entre as ruas Novo Cruzeiro e Jacques Salmon, localizado na Subprefeitura de Itaim Paulista.

A medida, todavia, não comporta a pretendida sanção em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

De fato, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS/SEL, o logradouro em questão não reúne condições de ser considerado oficial, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências para tanto impostas pelo Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, pelo artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como pelo Decreto nº 49.498, de 16 de maio de 2008, ante a circunstância de integrar o Conjunto Habitacional Vila Conceição – Guaianazes C, de propriedade da CDHU, cujo parcelamento encontra-se em processo de regularização (processo administrativo nº 2013-0.203.815-6) perante o órgão técnico competente da Prefeitura.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento da natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.

Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo