Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 442/99
Ofício ATL nº 065/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0027/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 442/99.
De autoria da Vereadora Myryam Athie, o projeto torna obrigatória a instalação do equipamento médico denominado desfibrilador automático em todos os centros de grande concentração de público flutuante, a ser operado por médicos, paramédicos ou leigos submetidos a prévio treinamento.
Em que pese o nobre propósito que certamente inspirou sua autora, impõe-se veto total à propositura, em face de sua contrariedade ao interesse público. conforme previsão contida no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Embora reconhecendo seu inestimável valor para a salvação de vidas humanas, há que se tecer preliminares considerações acerca do equipamento objeto da lei ora vinda à sanção.
Com efeito, o mais propriamente denominado Desfibrilador Externo Automático – DEA foi criado nos países desenvolvidos para uso por pessoas leigas adequadamente treinadas, sendo parte de um contexto muito mais amplo, qual seja, o do atendimento pré-hospitalar.
Nesse modelo, quando da ocorrência de alguns tipos de parada cardíaca, o socorro se inicia poucos minutos, por vezes segundos, após a instalação da emergência , sendo inicialmente prestado por familiares ou amigos treinados e, no caso de locais de grande concentração de pessoas, por funcionários capacitados e equipados. Destes equipamentos poderia fazer parte o Desfibrilador Externo Automático.
Todavia, conceitual e legalmente o uso de desfibriladores no Brasil ainda é de exclusiva competência do médico, posto que as normas legais existentes não contemplam o atendimento por leigos.
De fato, apenas o médico, depois de anos de árdua formação acadêmica e prática em hospitais e prontos-socorros, é capaz de identificar a parada cardíaca, iniciar a ressuscitação, identificar a fibrilação e, aí sim, acionar o desfibrilador. É somente, pois, a partir do correto diagnóstico, reforçado, em caso de dúvidas, por exames apropriados, que o profissional pode adotar tal conduta médica .
Nos casos de urgência, deve ser acionado o Serviço de Resgate, que dispõe de pessoal altamente treinado e com prática para a rápida adoção das necessárias providências paramédicas emergenciais.
Nessa conformidade, deduz-se que o atendimento por leigos não habilitados ou pouco habilitados pode, ao invés de auxiliar, colocar em sério risco a vida do paciente.
Ressalte-se, por outro lado, que o treinamento, atualmente, é feito por poucas entidades isoladas, sendo extremamente pequeno o número de pessoas capacitadas, o que dificultaria a implantação objetivada pela lei ora vinda à sanção. A Secretaria Municipal de Saúde, a seu turno, não tem, por ora, nenhuma condição de ministrar tais treinamentos.
Aduza-se, ademais, que o desfibrilador automático, manuseado por profissionais, já é obrigatório em qualquer serviço médico de atendimento de primeiros socorros, sendo a questão, por exemplo, disciplinada nas normas que regem a utilização de equipamentos esportivos da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, responsável por estádios de futebol, ginásios e clubes esportivos.
Finalmente, cumpre consignar que a falta de previsão de sanção para o caso de descumprimento das disposições contidas no texto aprovado tornaria a lei inócua e sem força coercitiva, porquanto não haveria forma de obrigar os centros de grande concentração de público a manter o equipamento e o pessoal apto a manuseá-lo.
Assim sendo, os motivos ora aduzidos impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por razões de contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo