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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 432/1999; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 432/99

Ofício ATL. nº 737/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0661/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 6 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 432/99, de autoria do Vereador Toninho Paiva.

Não obstante se possa reconhecer os méritos que indubitavelmente inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual vejo-me na contingência de apor-lhe veto total por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A propositura cria a campanha municipal de vacinação antigripal para as crianças do Município de São Paulo, determinando sua realização, anualmente, no mês de maio, em toda a rede pública de saúde. Determina, ainda, que as vacinas deverão estar disponíveis durante todo o ano e que, paralelamente à imunização, seja realizada campanha de conscientização e prevenção junto à população.

Como se verifica, indiscutivelmente a propositura extrapola de forma cristalina as atribuições do Poder Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, a lei decretada infringe o artigo 37, § 2º, inciso IV da Lei Maior Local, ao dispor sobre serviço público e organização administrativa na área da saúde, matéria típica de gestão administrativa, a ser disciplinada exclusivamente pelo Poder Executivo, por se situar na esfera de competência privativa do Prefeito.

A implantação de medida desse porte exige mobilização de recursos humanos e materiais, disponibilização de equipamentos e cuidadoso planejamento, inclusive concernente à estimativa do número de vacinas em relação ao universo de pessoas a serem imunizadas, inserindo-se, a toda evidência, na esfera administrativa do Poder Executivo.

De outra parte, e a caracterizar contrariedade ao interesse público, afigura-se totalmente desaconselhável a realização da campanha, como se deduzirá das razões expostas a seguir.

Efetivamente, a Organização Mundial da Saúde recomenda que sejam imunizadas contra a gripe pessoas que tenham mais de sessenta anos de idade, seus familiares e cuidadores, adultos e crianças portadores de moléstias crônicas como doença pulmonar, cardiovascular, renal, metabólica e os imunodeficientes. Tal medida se justifica pois os indivíduos supracitados apresentam fragilidade em seu sistema imunológico, o que os torna mais sujeitos a complicações decorrentes da gripe.

Esses casos, nos quais as vacinas têm impacto sobre a morbi-mortalidade, já são atendidos pela Secretaria Municipal da Saúde, tanto durante as campanhas de vacinação como rotineiramente, nos Centros de Imunobiológicos Especiais – CIE, cuja atuação é voltada aos indivíduos em situação de risco.

Todavia, a vacinação em massa das crianças contra a gripe não tem impacto epidemiológico, uma vez que a criança apresenta diferentes estágios de maturação do sistema imunológico, de acordo com as fases de sua vida, a saber, a neonatal, de lactação, pré-escolar, escolar, pré-puberal, puberal e pós-puberal.

Para esses períodos existe programação de imunização mundialmente recomendada, constante do Calendário Vacinal do Estado de São Paulo, do qual consta a vacinação contra o “Hemophylus Influenza” do tipo B, que protege as crianças contra as formas graves de pneumonia, tornando, pois, supérflua, desnecessária e onerosa a vacinação antigripal, objeto da lei decretada.

De outra parte, impende ressaltar que há muitos casos em que a imunização contra os vírus da gripe é contra-indicada, podendo-se citar as hipóteses de pessoas portadoras de imunodeficiência, neoplasia maligna e pacientes submetidos a tratamento com imunossupressores.

Por outro lado, o texto vindo à sanção é impreciso ao não definir a faixa etária que objetiva beneficiar, uma vez que, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, o termo criança abrange as idades de zero a dezoito anos.

Verifica-se, assim, que a questão é complexa, envolvendo diagnósticos e avaliações individuais, o que, considerando-se a população presumivelmente objetivada pela lei decretada, torna praticamente inviável a implantação da medida nos termos em que foi formulada a propositura.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos acima expendidos, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, expresso a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo