CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 430/2004; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 430/04

Ofício ATL nº 122/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 1919/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 430/04, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que proíbe a colocação de qualquer espécie de propaganda e material publicitário nos espaços públicos do Município de São Paulo.

Sem embargo dos propósitos que nortearam sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se veto total ao texto aprovado, o que faço nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, consoante as razões a seguir aduzidas:

A propositura, em síntese, proíbe a afixação dos referidos materiais nos espaços públicos que define, excluindo de tal proibição os anúncios institucionais de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS. Também permite a publicidade móvel, conduzida por veículos e pedestres. Estabelece, ainda, sanções pelo descumprimento, incluindo multas e suspensão de “autorizações de funcionamento” de sociedades ou associações.

A medida revela uma óbvia preocupação com a paisagem urbana da Cidade de São Paulo, a qual sofre os efeitos da poluição visual decorrente dos mais variados materiais de publicidade apostos em locais indevidos.

No entanto, a matéria já se encontra totalmente disciplinada pela Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, conhecida como Lei da Paisagem Urbana, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo, de forma sistemática e abrangente de inúmeras situações fáticas, incluindo aquelas de que trata o texto aprovado, estando ela também, de resto, em conformidade com o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que em seus artigos 91 e 92 trata do assunto, estabelecendo objetivos, diretrizes e ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana.

Com efeito, o artigo 11 da citada Lei da Paisagem Urbana, dentre diversas proibições, veda expressamente a instalação de publicidade em “vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica”. Também a proíbe em postes de iluminação pública ou de rede de telefonia. A denominada pelo texto aprovado “propaganda móvel” também é regulada em seus artigos 33 e 34, que tratam de veículos automotores.

No que se refere às sanções para assegurar o cumprimento de suas disposições, o diploma legal em vigência prevê um completo rol de penalidades, disposto de modo gradativo, estabelecendo perfeitamente as hipóteses de incidência e conceituando as infrações, como recomendam os princípios do direito administrativo sancionador. É a matéria objeto de seus artigos 75 a 78, que trata do procedimento licenciatório, das infrações e penalidades.

Verifica-se, assim, que a propositura confere tratamento inadequado ao assunto, já totalmente disciplinado em lei. Impende ressaltar, a propósito, que a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobre a mesma matéria está em desacordo, também, com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destina a complementar lei considerada básica, vinculando-se a essa por remissão expressa”.

É de se acrescentar, finalmente, que não consulta ao interesse maior da Administração, que almeja a consolidação das leis, o advento de nova norma, esparsa e pontual, que, inclusive, dificultaria a necessária ação fiscalizatória, geraria dúvidas quanto à aplicação das sanções, ensejando até a possibilidade de questionamentos judiciais pelos infratores.

Por todo o exposto, vejo-me compelido a vetar na totalidade o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-la.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo