CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 43/2015; OFÍCIO DE 5 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 43/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 43/15

Ofício ATL nº 105, de 5 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 521/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 43/15, de autoria dos Vereadores Atílio Francisco e Ricardo Young, que dispõe sobre a identificação dos rios, córregos, ribeirões e nascentes existentes no Município de São Paulo, mediante a sinalização, através de placas de denominação, as quais deveriam ser colocadas em locais de fácil visibilidade.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seus autores, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que me vejo na contingência de vetá-la integralmente, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

De acordo com a base cartográfica de drenagem do Município de São Paulo, disponível no Portal GeoSampa, a dimensão de cursos hídricos existentes é estimada em quase 5.000 km de extensão, estando, ademais, identificadas 10.264 nascentes no mesmo documento.

Dessa forma, examinando os termos da propositura aprovada, concluiu a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente pela complexidade técnica e ausência de recursos para sua implantação, haja vista a necessidade da confecção e instalação de expressivo número de placas de sinalização, dado o grande porte da extensão de cursos hídricos do Município de São Paulo.

Com efeito, a execução da proposta em pauta implica o dispêndio de verbas, o que não poderia prescindir da prévia estimativa do correspondente impacto orçamentário-financeiro e da declaração de sua adequação orçamentária, não se compassando, assim, com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ante a ausência dos recursos orçamentários para tanto.

O gestor público encontra-se indelevelmente vinculado a limitações legais que o impedem de aumentar despesas sem a correspondente previsão orçamentária, mormente em razão do disposto no artigo 167 da Carta Magna Federal.

Por aí se vê, claramente, que o legislador constitucional teve a exata noção de que as atividades de realização de fatos concretos dependem da existência de recursos financeiros, de dotações orçamentárias prévias, executadas segundo os limites impostos pela legislação.

Nessas condições, sou impelido a vetar a iniciativa, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo