Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 43/10
Ofício ATL nº 140/11
Ref.: OF-SGP23 nº 3154/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 43/10, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 30 de agosto do corrente ano.
A propositura objetiva dispor sobre a instalação de semáforos de sinalização de trânsito com funcionamento por fonte preferencial de energia solar, cujos equipamentos “serão dotados de células fotovoltaicas para a conversão de raios solares em energia elétrica, que será armazenada em baterias próprias para tal finalidade” (artigo 1º, § 1º), devendo a Administração Pública optar, progressivamente, sempre que possível, por fontes de energia limpa, renovável e segura, com atenção para o uso da energia solar e dos biocombustíveis (artigo 2º).
Contudo, sem embargo dos meritórios propósitos que por certo nortearam o autor da medida, impõe-se vetar integralmente o texto aprovado, com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Patente, diante de seu conteúdo, que a mensagem legisla sobre organização administrativa, visto que determina a adoção de procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos públicos, com nítido cunho administrativo e evidente interferência nas respectivas atividades e competências próprias, excedendo, pois, a esfera de atuação do Legislativo.
No que concerne especificamente à matéria objeto do projeto em pauta, o Código de Trânsito Brasileiro confere aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário (artigo 24, incisos II e III). A instalação de semáforos com funcionamento à base de energia solar, como pretendido, constitui competência técnica específica, designada pelo Código de Trânsito para ser exercida pelo órgão local, cabendo, neste Município, ao Departamento de Operação do Sistema Viário, da Secretaria Municipal de Transportes.
Logo, a propositura desatende a lei federal que confere ao Executivo referidas atribuições.
Além desses argumentos que por si só impedem a almejada sanção, verifica-se também que, no mérito, a novidade tecnológica que a medida pretende introduzir não se mostra viável, tanto sob o ponto de vista econômico, como operacional, o que, por conseguinte, não se afina com o interesse público.
De acordo com as informações prestadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego, o Município conta com cerca de 6.000 cruzamentos semaforizados, sendo a maioria, por sua complexidade, dotados de equipamentos de grande e médio porte, que exigem maior número de grupos focais (conjunto de lâmpadas) a eles conectados.
Assim, a aplicação de sistema fotovoltaico para alimentação de semáforos é atualmente desaconselhável do ponto de vista econômico, considerando o elevado custo de implantação dessa nova tecnologia e de manutenção dos equipamentos correspondentes, se comparado à energia convencional, dada a baixa capacidade de geração de energia solar, a exigir vários painéis interligados a fim de atingir os patamares de tensão e corrente para alimentar um sistema semafórico. Ademais, tais módulos solares não são fabricados no Brasil.
Destaca, ainda, a CET a inviabilidade da medida sob o ponto de vista operacional, informando não terem sido encontrados exemplos de utilização dessa tecnologia em centros urbanos, o que é facilmente explicável, visto que a localização dos semáforos nas regiões centrais, próximos a prédios, diminui sobremaneira a eficiência de captação dos painéis solares, valendo ressaltar, também, a ausência de espaço físico suficiente para a implantação dos equipamentos necessários.
Por fim, impende salientar que a matéria versada no presente, por tratar de intervenção viária e de tráfego – serviço afeto à organização administrativa – não comporta veiculação por lei em sentido estrito, vez que as inovações tecnológicas nessa seara ocorrem de forma dinâmica, exigindo, por vezes, diversas modificações operacionais para sua melhor adaptação. Merece, portanto, ser objeto de atos normativos infralegais, precedidos de realização de estudos e testes no âmbito privativo dos órgãos competentes do Executivo.
Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo