Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 427/05
OF ATL nº 25/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0024/2008
Senhor Presidente
Nos termos do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 427/05, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2007, que objetiva dispor sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos municipais para trabalhadores desempregados do Município de São Paulo.
Não obstante os meritórios propósitos que impulsionaram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A propositura visa conceder benefício aos desempregados residentes no Município de São Paulo, consistente na isenção de pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos municipais destinados ao provimento de cargos no âmbito da Administração Direta e Indireta, desde que os alcançados pela pretendida norma comprovem não manter vínculo empregatício no período de 3 (três) meses anteriores à data de publicação do edital do respectivo certame.
Resta evidente, pois, que a mensagem aprovada colima dispor sobre normas atinentes à realização de concursos públicos e processos seletivos, cuidando, portanto, de assunto relacionado à organização administrativa, com clara interferência nas atividades e atribuições do Poder Executivo.
Com efeito, as leis que tratam da organização administrativa são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município.
Ademais, não se pode olvidar que a mensagem aprovada importa em acréscimo de despesas que oneram os cofres municipais, sem, todavia, contar com a correspondente indicação dos correspondentes recursos financeiros, apresentando-se, portanto, em desacordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial no que pertine a seus artigos 15 e 16.
Por conseguinte, a propositura, seja por dispor sobre matéria de organização administrativa, seja por impor despesas e estipular regras a serem executadas pela Administração Municipal, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica local.
Cumpre ainda destacar que, nos termos do artigo 107 da Lei Maior Paulistana, os concursos públicos de ingresso de servidores são realizados por entidades dissociadas da Administração, as quais, embora sem fins lucrativos, cobram taxas de inscrição dos candidatos a título de ressarcimento pelas despesas efetuadas com a realização do certame e pelos serviços prestados, via de regra envolvendo consideráveis encargos e custos.
A propósito, a Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre normas gerais para a realização de concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, determina, no § 3º de seu artigo 2º, que o valor a ser cobrado como taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados pela Prefeitura do Município de São Paulo não pode ser superior a 10% (dez por cento) do vencimento inicial da carreira objeto do certame.
Dessa forma, em face da isenção proposta pelo texto aprovado, à míngua de outros mecanismos facilitadores de sua concretização, ou a entidade eleva o valor da taxa, em prejuízo dos demais candidatos não beneficiados pela isenção, a fim de prover as necessárias despesas, observado o limite fixado no diploma legal acima mencionado, o que é injusto, ou repassa os custos para a Administração Municipal, a quem caberia arcar com tais ônus, aí esbarrando no acima apontado obstáculo orçamentário-financeiro.
Cuida-se, como se vê, de impasse que na prática inviabiliza por completo a execução da lei.
Demais disso, ainda que superados os obstáculos acima destacados, tal admitindo-se unicamente para possibilitar a continuidade da argumentação, não se pode deixar de registrar que a concessão do benefício tão-só aos desempregados residentes no Município de São Paulo, consoante consignado no artigo 1º da mensagem, viola, a toda evidência, o princípio constitucional da isonomia dos cidadãos no acesso a cargos, empregos e funções públicas, daí por que se impõe impedir, também sob essa ótica, a incorporação da apontada norma ao ordenamento legal da Cidade.
Realmente, se convertida em lei, a medida acabaria por instituir injustificada discriminação entre desempregados residentes no Município de São Paulo, de um lado, e, de outro, desempregados residentes em outros municípios, o que é inaceitável perante o texto constitucional em vigor.
Por derradeiro, sob o enfoque do interesse público, registre-se que o objetivo buscado com a aprovação do projeto de lei em referência, consoante constou da justificativa apresentada por seu autor, ou seja, a inclusão e justiça social, poderá não ser alcançado, pois o fato da pessoa estar desempregada não quer dizer que, necessariamente, não tenha ela condições de arcar com o custo de sua inscrição em concursos públicos. Do mesmo modo, a circunstância da pessoa estar empregada também não quer dizer que, necessariamente, tenha ela condições de arcar com o aludido custo. Portanto, tendo-se em conta que, para a hipótese em relevo, o interesse público na inclusão e justiça social reclamaria o favorecimento tão-só dos financeiramente hipossuficientes, torna-se imperativo o estabelecimento de outras condições e requisitos para a concessão do benefício, não apenas a situação de desempregado.
Nessas condições, evidenciadas as razões de cunho constitucional e legal e bem assim de interesse público que me conduzem a vetar integralmente a propositura aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa C. Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo