Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 424/04
OF ATL nº 32/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0420/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do artigo 84, inciso I, de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 424/04, de autoria do Vereador Francisco Chagas, que denomina Espaço Cultural Paineira de Sapopemba a porção de bem dominial sem denominação, anexa ao Mercado Municipal Antônio Gomes Sapopemba, situado no Distrito de Sapopemba.
De início, cabe ressaltar que, diferentemente do que faz parecer a proposta num primeiro momento, não se está apenas denominando parcela de um bem público municipal, mas, ao designá-lo “Espaço Cultural”, também lhe está sendo conferido determinado uso, diverso daquele previamente definido pela Administração Municipal.
Com efeito, a área em questão integra área maior, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 9.273, de 28 de janeiro de 1971, para a construção de um Mercado Distrital. E assim foi feito.
Embora meritória a intenção do autor de lhe atribuir uma finalidade cultural, o projeto aprovado padece de vício de iniciativa, porquanto conflita com os artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que definem a competência exclusiva do Chefe do Executivo para administrar os bens públicos, e, conseqüentemente, deliberar acerca de sua destinação.
Considerando, ainda, o fato de que a propositura implica construção, instalação e manutenção de um espaço cultural, atividades relacionadas à organização administrativa, também restou violado o artigo 37, § 2º, inciso IV da Lei Maior local, que estabelece a iniciativa privativa do Prefeito quanto à matéria.
Referido vício macula o salutar princípio da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Carta Magna, reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal.
Ao Legislativo não incumbe, pois, determinar como os bens dominiais municipais serão utilizados, evidenciando a inconstitucionalidade e ilegalidade da mensagem aprovada, que, ademais, não conta com a indicação de maneira expressa da fonte de custeio destinada a suportar as despesas com essa ação governamental, como exigido pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo certo que a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 25, veda a sanção de projetos de lei que impliquem criação ou aumento de despesa, quando não indicados os recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Ainda que assim não fosse, a medida contraria o interesse público.
A área em questão é utilizada para estacionamento do Mercado Municipal Antonio Gomes, situado em Sapopemba, e se mostra indispensável para seu adequado funcionamento, uma vez que está localizado em avenida de grande fluxo de veículos.
De fato, a retirada do estacionamento impediria que muitos usuários e permissionários tivessem acesso e condições adequadas de uso do referido equipamento.
Patente, assim, que dar-se a parte do bem dominial outra destinação não relacionada com a finalidade do próprio mercado municipal não consulta o interesse público, sendo de rigor o veto.
Por conseguinte, vejo-me compelido a vetar integralmente o projeto aprovado, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo