CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 423/2011; OFÍCIO DE 23 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 423/11

Ofício ATL nº 234/13


Ref.: OF-SGP23 nº 3826/2013

 

Senhor Presidente

  

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 423/11, de autoria do Vereador David Soares, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Museu de História Natural de São Paulo, institui a Semana de História Natural e fixa outras providências.
A medida estabelece que o acervo do cogitado museu conterá “aspectos naturais da história da cidade, do Estado de São Paulo, do Brasil, da humanidade e do universo”, bem como “dos ecossistemas de nosso país”, e será constituído por doações e aquisições próprias, cabendo ao Poder Executivo a indicação de local de fácil acesso ao público e com dependências suficientes para instalação de exemplares de animais de pequeno, médio e grande porte, entre outros objetos em exposição. Institui, ainda, a Semana de História Natural, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de janeiro, nas dependências do museu.
De início, cumpre assinalar que existem, instalados na Cidade de São Paulo, museus que contemplam segmentos importantes da história natural, tais como, Museus Biológico e Histórico (Instituto Butantan), Museu de Zoologia (USP), Museu de Arqueologia e Etnologia (USP), Museu de Geociências (USP), Museu Botânico (Instituto de Botânica), Museu de Anatomia Veterinária (USP), Estação Ciência, além do Centro de Arqueologia da Cidade de São Paulo vinculado ao Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura. Todos esses equipamentos são dotados de infraestrutura de atendimento à pesquisa e visitação pública, cumprindo, assim, a tarefa de difundir as riquezas naturais com resultados muito satisfatórios quanto à difusão científica e educação não formal.
Sob outro aspecto, não se olvide que a implementação de um equipamento de tal porte envolve aspectos de grande complexidade, a exigir estudo e planejamento prévios, com vistas à aferição da real existência de um acervo – bens materiais e/ou virtuais de que irá se compor –, bem como quanto à configuração, contratação e capacitação da equipe, a ser formada por técnicos e profissionais arqueólogos, biólogos, botânicos, etnólogos, geólogos, museólogos, paleontólogos e zoólogos.
Para tanto, deve ser observada a normatização constante da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 – Estatuto de Museus, que disciplina o tema em função do Plano Museológico, o qual deve definir a missão básica do museu, contemplar o diagnóstico participativo da instituição e a identificação dos públicos para os quais se destina o trabalho por ela desenvolvido, além de fixar as diretrizes para a atuação de sua administração.
Demais disso, afigura-se igualmente imprescindível a reserva de recursos financeiros para a instalação inicial do museu e a viabilização das demandas de atualização e continuidade dos projetos, com a previsão, no respectivo orçamento, do aporte monetário suficiente para a manutenção física do prédio e do acervo e para a realização de atividades educativas, culturais e de difusão. Acresça-se, também, a necessidade de criação de cargos, de fundamental importância para dotar a entidade de pessoal permanente para o desenvolvimento de suas atribuições.
Como se vê, a criação do alvitrado equipamento demanda a adoção de múltiplas ações, seja na área técnica pertinente ao assunto, seja na área administrativa, acarretando numerosos e significativos encargos aos órgãos da Prefeitura, circunstância que, por decorrer de projeto de lei apresentado por membro do Poder Legislativo, embora sob a figura de lei autorizativa, não se afina com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município, visto cuidar-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, dependendo também do cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Patente, pois, que, ausentes os pressupostos técnicos de natureza museológica e não observados os requisitos de caráter administrativo e fiscal apontados, o projeto de lei em exame não tem o condão de possibilitar a efetiva implantação do aludido museu, cujo objetivo, ademais, já é atualmente atendido pelas instituições de início citadas.
Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD
Prefeito

 

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo