CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 421/1999; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 421/99

OF. ATL Nº 042/04

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0808/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 421/99, de autoria do Vereador Dalton Silvano, que autoriza a criação de programa de requalificação urbana e funcional para o bairro do Ipiranga.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura, em resumo, autoriza o Poder Executivo a criar programa urbanístico estabelecendo diretrizes gerais e ações para solução de problemas na região do Ipiranga, com previsão, dentre vários pontos que deverão fazer parte do programa, de normas de implantação, execução, fiscalização e manutenção das ações; gerenciamento único e revisão da lei municipal de zoneamento, enfocando questões de meio-ambiente, uso e ocupação do solo, segurança pessoal e patrimonial, anúncios, recuperação e preservação de imóveis, mobiliário urbano, incentivo ao comércio, aumento de arborização e reestruturação do sistema viário na área.

Como se vê de imediato, o projeto aprovado contém vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.

Assim, extrapola as funções do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzidos nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior Local.

Por outro lado a medida imporá despesas ao erário, as quais pressupõem a existência de verbas, de maneira que a não indicação dos correspondentes recursos, nem a estimativa do impacto orçamentário, acha-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

Não bastassem tais argumentos, a propositura contraria o interesse público, pois a matéria já é cuidada pela legislação vigente.

Considerando o teor da lei aprovada, nota-se que os aspectos abordados encontram-se contemplados no Plano Diretor Estratégico – PDE, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, o qual se constitui no “instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município”.

O artigo 274 do PDE, por sua vez, dispõe sobre os planos regionais que, observando os elementos estruturadores e integradores do Plano Diretor Estratégico, complementarão as suas disposições de modo a atender às peculiaridades do sítio de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha. Tais planos foram elaborados pelas Subprefeituras e pelas respectivas instâncias de participação e representação local, em obediência ao artigo 274, § 2º do PDE, e resultaram em projeto de lei já encaminhado à Câmara Municipal.

Deve ser ressaltado, por oportuno, que à época da elaboração, pelo nobre edil, do projeto de lei aprovado, inexistia o citado Plano Diretor Estratégico.

Também com relação à preconizada revisão de zoneamento já foi encaminhado a essa Casa de Leis projeto específico tratando dessa matéria.

Por outro lado, a análise do conteúdo do projeto aprovado revela que a mensagem tem em vista a criação de uma área de intervenção urbanística, ou seja uma “operação urbana consorciada”, como prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 10.257, de 10.7.2001 – Estatuto da Cidade, que estabelece que tal operação, com área delimitada por lei municipal, é considerada como “o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”. Tal instituto urbanístico foi adotado no artigo 225 do PDE.

Ocorre que essa propositura incide sobre o território da Operação Urbana Diagonal Sul, prevista no Plano Diretor Estratégico, que faz parte do Programa Ação Centro, do convênio PMSP/BID, com estudos em andamento.

Como se vê, o projeto aprovado apresenta sobreposição com um projeto de maior abrangência conceitual, estratégica e institucional, pois o Plano Geral da Operação Urbana Diagonal Sul contará, num estágio de desenvolvimento mais avançado, com a participação dos diversos órgãos públicos, agentes locais e demais envolvidos para discussão e ajuste do projeto urbano.

Portanto, sob os aspectos apresentados, o texto revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e, assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo