Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 418/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 227, de 18 de novembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2366/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 418/14, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que cria o Programa de Orientação de Atividades Físicas do Idoso nas praças que tenham aparelhos de ginástica, o qual contaria, para a orientação dos idosos, com estagiários e profissionais de educação física.
Acolhendo a propositura por seu evidente mérito, aponho, contudo, veto ao artigo 2º e, em decorrência, à ementa do projeto aprovado, que militam no sentido da necessidade de contratação, pela Prefeitura, de profissionais de Educação Física e estagiários para orientação dos idosos, bem como ao seu artigo 4º.
De fato, a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, proporciona aos cidadãos de todas as faixas etárias a realização de exercícios físicos nos centros esportivos municipais e nos Centros Educacionais Unificados de forma monitorada por professores de educação física, servidores municipais.
Nas praças, bem como em canteiros, parques e outros espaços públicos onde são inseridos aparelhos de ginástica, tem-se por objetivo tão somente propiciar maior segurança e conforto ao praticante solitário (sem acompanhamento), não visando, contudo, a substituição da prática regular e orientada de atividades em academias, clubes ou equipamentos municipais. Bem por isso, não há a disponibilização de professores de educação física em tais locais.
Vê-se, portanto, que o citado artigo 2º, a par de estar em desconformidade com o tratamento dado ao assunto pela Administração Municipal, acarretaria dispêndio desnecessário de recursos públicos com a disponibilização dos aludidos educadores em período integral e em todos os dias da semana, sem considerar o tempo em que poderiam permanecer ociosos, seja pela falta de interessados, seja em face de condições climáticas adversas não recomendáveis para a prática de atividades por idosos.
Em assim sendo, a forma mais adequada para implementação do Programa é, efetivamente, a celebração das parcerias referidas no seu artigo 3º, medida que se coaduna tanto com interesse dos idosos como da Administração, ajustes esses que dispensam a edição de decreto regulamentar da lei, pelo que o artigo 4º também não deve subsistir.
Vejo-me, pois, na contingência vetar parcialmente a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo