CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 418/2005; OFÍCIO DE 5 de Setembro de 2006

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 418/05

OF ATL nº 132/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2765/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 418/05, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placa informativa em todos os sanitários de uso público do Município de São Paulo.
A medida tem por finalidade alertar os usuários sobre o perigo de acidentes ao subir em vasos sanitários, mediante a afixação de placa em local visível, contendo os seguintes dizeres: "Os vasos sanitários, por serem feitos de louça, não suportam peso concentrado".
Pelas razões a seguir expendidas, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se o seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Preliminarmente, é de se apontar que o conteúdo indicado para constar da referida placa não atingiria o objetivo declarado no parágrafo único do artigo 1º da propositura, bem como em sua justificativa, qual seja, o de informar usuários sobre os perigos de acidentes ao subir em vaso sanitário.
A referida frase, a bem da verdade, não contém os termos necessários para expressar a ação que se pretende evitar (a subida nos vasos), tampouco a conseqüência dessa ação (a quebra da peça) e o seu provável resultado (danos à integridade física de alguém). Do contrário, a leitura do aviso proposto não permite concluir, sequer, qual o intuito da mensagem, se proteger o próprio aparelho sanitário ou a pessoa que dele faz uso. Aliás, para propiciar efetiva orientação, a frase deveria ser clara, objetiva e de apreensão imediata por qualquer pessoa, inclusive pelas menos letradas.
Demais disso, mesmo se considerado o contexto em que inserida, a expressão “peso concentrado” é de difícil compreensão, podendo ensejar diversas interpretações. As disposições normativas, porém, não podem empregar palavras ou expressões que confiram duplo sentido ao texto.
A respeito do assunto, esclarece Hely Lopes Meirelles:
“As expressões empregadas na lei devem ser as mais simples, mas em acepção exata, e não em sentido figurado ou vulgar, desconhecido do vernáculo.
............................................................................................Bem dosada – adverte, oportunamente, Nunes Leal – deve ser, na lei, a linguagem técnica com a linguagem comum, para que seu entendimento esteja sempre ao alcance de todos. Para isto há de ser escrita com correção gramatical e filológica, evitando-se expressões em desuso ou ainda não integradas na nossa língua, como também as palavras de sentido diverso na linguagem leiga e na terminologia jurídica e científica. Convém sempre que o legislador afaste as ambigüidades, as imprecisões verbais, para que a lei se apresente ao povo como um instrumento de fácil compreensão e manejo.” (in Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, p. 649).
Ainda sobre o tema, observa Natália de Miranda Freire, reportando-se à lição dirigida por Vieira ao pregador, no “Sermão da Sexagésima”, pregado na Capela Real de Lisboa, em março de 1655:
“Assim como o estilo do pregador, o do legislador deve ser ‘muito distinto, e muito claro, e muito alto’, ‘tão claro que o entendam os que não sabem e tão alto que tenham muito que entender nele os que sabem’.
Para que o texto da lei seja entendido por todos quanto devam cumprir, interpretar, aplicar ou comentar as disposições nele contidas, deve ser redigido com clareza, o que requer o uso de uma linguagem única, concisa, precisa e direta.” (Técnica e Processo Legislativo, Del Rey Editora, 2002, p. 179).
De outra parte, o texto aprovado não dispõe sobre as penalidades cabíveis na hipótese de descumprimento da obrigação. E como a previsão de sanções administrativas constitui-se matéria de reserva legal, que não pode ser suprida por decreto regulamentar, a aplicação de penas decorrentes da não observância da imposição legal estaria, irremediavelmente, comprometida.
É de se assinalar que a ausência da indispensável força coercitiva prejudica a eficácia da medida, tornando-a inapta para a produção de efeitos práticos no mundo jurídico.
Importa informar, ainda, que, consultadas as Secretarias Municipais da Saúde e de Educação, que contam com grande número de unidades e correspondente fluxo de pessoas a utilizar sanitários de uso público, constatou-se não haver registros de acidentes motivados por quebras dessas peças. De igual modo, inexistem registros de pedidos administrativos ou ações ajuizadas por particulares com o fito de obter, da Prefeitura, a reparação de danos ou o reconhecimento de infortúnio laboral ocorrido com servidores públicos em decorrência de acidentes pelo mau uso de vasos sanitários instalados em repartições municipais.
Ante as razões expostas, que demonstram as impropriedades que maculam o texto do projeto de lei aprovado, a frustrar, até mesmo, o meritório intuito de seu autor, sou compelido a vetá-lo na integra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo