Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 416/08
OF ATL nº 115/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2752/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 416/08, de autoria do Vereador Donato, que “proíbe a cobrança de tarifas nos estacionamentos localizados em Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Escolas integrantes do patrimônio da Municipalidade de São Paulo”.
Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O projeto aprovado veda a cobrança de qualquer tipo de tarifa nos estacionamentos localizados nas escolas, hospitais e unidades básicas de saúde, inclusive nos administrados por terceiros, pertencentes à Prefeitura do Município de São Paulo, estabelecendo, ainda, a rescisão, no prazo de 90 dias, de eventuais contratos administrativos celebrados com permissionárias ou concessionárias desses estacionamentos.
Desde logo, resta patente que a propositura legisla sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, haja vista que interfere diretamente nas atribuições e encargos de órgãos do Executivo, chegando mesmo a determinar a rescisão de contratos administrativos, além de envolver questão de natureza orçamentária, no que respeita à receita advinda de tarifas, cuja cobrança veda terminantemente.
Ao mesmo tempo, ao impor a referida proibição, incorre em indevida ingerência na forma de administração de bens municipais, matéria de típica gestão administrativa, da competência exclusiva do Prefeito.
A propósito, assinala Hely Lopes Meirelles:
“Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do presidente da Câmara quanto aos utilizados nos serviços da Edilidade; mas mesmo no que toca a estes bens, somente os atos de uso e conservação é que competem ao presidente, visto que os de alienação e aquisição devem ser realizados pelo Executivo, como representante do Município”. (“Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 13º edição atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis, 2003, pag. 290).
Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e de matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso VI, ambos da Lei Orgânica do Município, razão pela qual a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.
Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS:
“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias.” (“CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL”, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo, 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149).
Por conseguinte, à vista das razões ora explicitadas, que demonstram os óbices que impendem a sanção do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo