CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 413/2021; OFÍCIO DE 3 de Novembro de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 413/21

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DO DIA 4 DE NOVEMBRO DE 2021

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 413/21

Ofício ATL SEI nº 054365943

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1118/2021

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n.º 413/21, de autoria dos Vereadores Marcelo Messias e Fabio Riva, aprovado em sessão de 23 de setembro do corrente ano, que dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social e Solidariedade da Cidade de São Paulo – FASSP, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa e do seu relevante objetivo, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a criação de um fundo enseja o manejo de recursos públicos diversos e cria atribuições que deverão ser incluídas tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como na Lei Orçamentária Anual. Assim, tendo em vista que a LDO já foi devidamente sancionada, a matéria que trata o presente projeto deverá ser melhor discutida e debatida pelo Poder Legislativo, não sendo viável sua sanção no presente momento.

Importante ressaltar que iniciativas como essas são sempre salutares. No entanto, em razão do planejamento já ter realizado com a aprovação do Poder Legislativo, como acima observado, haveria necessidade de um prazo maior para discussão e inclusão da matéria na LDO, com observância das normas de responsabilidade fiscal.

Outrossim, quanto à questão da mobilização da comunidade e as ações em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil para a redução das desigualdades sociais, salientamos que a Prefeitura Municipal de São Paulo executa, atualmente, um programa com objetivos similares, sendo sempre importante fortalecer tais ações. Ressalto que renovadas as discussões em momento oportuno, iniciativas como essas deverão ser valorizadas.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo