Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 412/05
OF ATL nº 124/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2760/2006
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 412/05, de autoria do Vereador Jorge Tadeu, que dispõe sobre a inserção de frase alertando sobre o uso de substâncias entorpecentes e drogas em geral nas propagandas promocionais.
A propositura determina a destinação de 20% do espaço utilizado na propaganda promocional de shows, “raves”, festas e eventos esportivos, com público acima de 500 pessoas, para inserção de frase alertando dos riscos do uso de substâncias entorpecentes e drogas em geral, prevendo multas para o descumprimento às disposições da lei.
Embora se possa reconhecer o meritório propósito de informar a população paulistana acerca dos efeitos deletérios que o uso de tais substâncias possa causar à saúde humana, a medida aprovada acaba por invadir competência constitucionalmente atribuída à União Federal.
Com efeito, o artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal é expresso ao determinar que “compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial”. Aparentemente, poder-se-ia vislumbrar, na espécie, um conflito de competências. É que seu artigo 23 estabelece ser competência material comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger a saúde das pessoas. Tal competência concorrente, no entanto, cede o passo à citada competência privativa da União, como ensina Fernanda Dias Menezes de Almeida (Competências na Constituição de 1988, Atlas, 1991, pág. 143), verbis: “quando o constituinte, não obstante conscientizado de uma maior descentralização e colaboração entre os entes federativos, defere privativamente a um deles competência para normatizar determinada matéria, é porque haverá razões suficientes para a concentração da competência”.
Como se vê, não cabe à lei municipal estabelecer regras sobre a veiculação da publicidade. Muito menos restrições. Pela ampla gama de situações previstas, a medida passaria a atingir toda a mídia, ou seja, segundo define o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, “o conjunto dos meios de comunicação, e que inclui, indistintamente, diferentes veículos, recursos e técnicas, como, p. ex., jornal, rádio, televisão, cinema, outdoor, página impressa, propaganda, mala-direta, balão inflável, anúncio em site da Internet, etc”.
Mesmo que superado o apontado óbice constitucional, o projeto aprovado, em seu mérito, peca pela demasia ao determinar a apropriação de um quinto da mensagem publicitária para a divulgação de cunho institucional. Inegavelmente, haveria dificuldades na adaptação dos diferentes meios à alvitrada inserção, tais como nas páginas da Internet ou também nos carros de som comumente usados em bairros da periferia. No caso da publicidade veiculada por rádio, televisão e cinema, a proposta revela-se igualmente excessiva, além de altamente custosa, considerando-se, por exemplo, que seriam dedicados 6 segundos à mensagem institucional em uma peça promocional de 30 segundos.
No que tange à aplicação da multa instituída no artigo 2º do texto em análise — a par da evidente complexidade da efetiva fiscalização da medida — não está definido quem é o destinatário da obrigação e, conseqüentemente, na hipótese de seu descumprimento, a quem será atribuída a penalidade, cabendo indagar se o infrator seria o promotor do evento ou o responsável por sua divulgação. Trata-se de matéria de reserva legal, que não pode ser suprida por decreto regulamentar, a comprometer, irremediavelmente, a imposição da multa e, portanto, a coercitividade da lei, caso viesse a ser sancionada.
Percebe-se que a propositura, na verdade, acaba por transferir aos particulares a realização – e correspondentes custos – de campanhas publicitárias em prol da saúde pública, especificamente na prevenção ao uso de drogas, que se constitui em verdadeiro programa de governo, inserindo-se nas políticas públicas de saúde, já em curso.
No âmbito federal, de início, é de se mencionar a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. Adotando abordagem sistêmica para tratar do assunto, reconhecendo assim sua complexidade e intersetorialidade, o SISNAD tem a missão de organizar, articular e integrar a ação pública para a prevenção do uso indevido de drogas, a redução dos danos sociais e à saúde decorrentes desse uso, o tratamento e a reinserção social dos usuários de drogas e os dependentes químicos e a repressão ao uso indevido, à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Por sua vez, na esfera do Estado de São Paulo, o Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, ao instituir o Programa Estadual de Direitos Humanos, estabeleceu a diretriz de “promover campanhas para divulgar informações sobre os fatores que afetam a saúde pública, particularmente os que aumentam o risco de morte violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas, acidentes de trânsito e acidentes do trabalho”, bem como de “apoiar programas de prevenção, assistência e tratamento à dependência de drogas”.
No Município de São Paulo, a Lei nº 13.321, de 6 de fevereiro de 2002, que institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool – COMUDA, vinculado à Secretaria Especial para Participação e Parceria – SEPP, fixou, dentre outros, os objetivos de coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência.
Além disso, diversos programas municipais se articulam para a finalidade desejada. Tome-se a Lei nº 13.534, de 19 de março de 2003, que dispõe sobre a instalação de Programa de Prevenção e Orientação contra o uso de entorpecentes, alcoolismo e drogas afins, pela qual “a abrangência das ações do Programa dar-se-á mediante a inclusão de atividades de orientação, tratamento e prevenção quanto às conseqüências do uso abusivo de álcool, tabaco, inalantes e outras drogas, como responsabilidade de todas as esferas da administração municipal, respeitados seus níveis de atuação”.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.210, de 13 de novembro de 2001, dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do Programa de Educação Específica contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas em todas as escolas públicas de ensino fundamental da rede municipal de ensino.
Como se vê, cuida-se de típica atividade administrativa, consistente em políticas públicas abrangentes e voltadas a uma solução completa – tanto no âmbito da campanha publicitária quanto nos campos da Educação e Saúde – no sentido da prevenção, conferindo-lhe, assim, maior eficácia.
Dessa forma, além de versar sobre assunto não inserido na competência legislativa municipal, a medida em apreço constitui providência meramente pontual em relação à citada normatização de caráter geral já existente na amplitude de todas as esferas de governo, não consultando, ademais, por todo o exposto, ao interesse público a sua instituição por lei.
Em assim sendo, sou compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara, para o sempre criterioso reexame.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo