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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 411/2010; OFÍCIO DE 4 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 411/10

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 411/10

Ofício ATL nº 05, de 4 de janeiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2947/2015

Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 411/10, de autoria do Vereador Netinho de Paula, aprovado na sessão de 25 de novembro último, que dispõe sobre a concessão de gratuidade da tarifa pelo uso do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo às crianças e adolescentes portadores de patologias crônicas, fixando aquelas que a motivariam, bem como as regras atinentes ao respectivo procedimento e à forma de utilização do benefício por seus usuários.

A propósito do tema, a Lei nº 14.988, de 29 de setembro de 2009, estabelece que, para a concessão da gratuidade, a relação das patologias e diagnósticos será definida e atualizada conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID), por meio de portaria elaborada conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde.

Nessa conformidade, a Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 1/11, traz o elenco das doenças que levam à deficiência temporária ou permanente, do qual, inclusive, consta parte das doenças enumeradas no artigo 2º do texto aprovado, a saber, câncer, doenças congênitas físicas ou mentais, AIDS e paralisia física irreversível. Assinale-se, a respeito, que a proposta original do Projeto de Lei nº 302/07, de autoria do Vereador Toninho Paiva, também tinha por objeto a explicitação de certas doenças e, diante das informações então prestadas pela Secretaria Municipal da Saúde, foi o texto reelaborado, resultando na mencionada Lei nº 14.988, de 2009, que contempla tão somente a regra geral, sem a enumeração de patologias, conferindo ao assunto o devido tratamento legal.

Com efeito, a definição das pertinentes patologias e diagnósticos tem natureza eminentemente técnica e depende da prévia análise pelos órgãos competentes, afigurando-se de todo inadequado, sob outro prisma, que a matéria em apreço seja cristalizada em lei, o que demandaria edição de nova norma específica para cada doença, grupo de patologias e diagnósticos ou, ainda, alteração legislativa para eventuais revisões que se fizessem prementes. De outro lado, conferindo caráter legal a uma parte das doenças, haveria risco de se retirar o benefício de crianças e adolescentes nas hipóteses que figurassem somente na portaria intersecretarial.

Ademais, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da propositura tratam de especificidades atinentes ao procedimento para a concessão e utilização da gratuidade, aspectos intrinsicamente relacionados à atividade concreta, de execução da norma e, portanto, próprios do Poder Executivo, os quais, em razão do dinamismo que marca a gestão de ações semelhantes à prevista, não devem ser regulados por lei.

Pelo exposto, ante os óbices apontados e estando a alvitrada isenção devidamente equacionada pela legislação em vigor, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo