CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 409/2003; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 409/03

OF. ATL nº 98/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1726/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 409/03, de autoria do Vereador Paulo Frange, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril do corrente ano, que objetiva dispor sobre a parada de veículos junto a hotéis, flats, pensões, pousadas, hospedarias e similares, destinada ao embarque e desembarque de passageiros.

Na concretização da medida, prevê a propositura que a sinalização das áreas das aludidas paradas, nas vias em que haja Zona Azul, com duração que não exceda 5 (cinco) minutos, deverá ser requerida pelos estabelecimentos interessados ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Transportes. Ainda de acordo com a mensagem, cada estabelecimento poderá requerer até 3 (três) vagas, dispondo ou não de local para estacionamento de veículos.

Contudo, não obstante o seu mérito, vejo-me na contingência de apor veto que atinge o inteiro teor do projeto de lei em apreço, o que faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões que ora apresento.

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a atribuição de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada e, inclusive, implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas (artigo 24, incisos II, VI e X do CTB).

Dessa forma, como a matéria objeto do texto aprovado versa sobre incumbência específica de órgão da Secretaria Municipal de Transportes, a saber, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, fica patente que a medida toca à organização administrativa e refoge à competência do Legislativo.

De outro lado, ao pretender dispor sobre o uso de bens municipais, no caso, as vias públicas destinadas a estacionamento de veículos, a propositura contraria o disposto nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Maior local, que fixa a competência do Prefeito para a administração desses bens.

Como se vê, restou desrespeitada a iniciativa privativa do Prefeito quanto à matéria, nos termos dos artigos citados, infringindo, por via de conseqüência, o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, inserto no artigo 2º da Constituição da República, também reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Orgânica.

Além disso, ainda sob a ótica constitucional e legal, verifica-se que o regramento proposto abrange apenas os serviços prestados por hotéis e similares, circunstância que, a toda evidência, não se conforma com o cânone da isonomia, porquanto os prestadores de serviços de outros ramos de atividades ficariam à margem dessa benesse, propiciando a legítima reivindicação de idêntico pleito por parte desses administrados, situação essa de difícil ou mesmo impossível equacionamento pelo Poder Público Municipal, dada a notória escassez de vagas para estacionamento de veículos nas vias públicas da Cidade de São Paulo, especialmente nas áreas de grande concentração de pessoas e de estabelecimentos comerciais.

De fato, como é sabido, o estacionamento rotativo foi criado justamente para permitir a utilização da via pública pelo maior número possível de pessoas. No entanto, ao se proceder à reserva de vagas para um determinado segmento, estar-se-á prejudicando o restante dos munícipes, mormente em áreas com carência de estacionamentos para veículos, notadamente se se considerar que referidas vagas permanecerão ociosas durante boa parte do tempo, o que já não ocorre nas áreas sinalizadas como zonas azuis, as quais são utilizadas ininterruptamente.

Em outras palavras, quer isso significar, agora com repercussão na seara do interesse público, que a implantação de sinalização de área para embarque e desembarque em determinados locais depende de estudos próprios em razão da dinâmica do trânsito, levando-se em conta, por exemplo, as condições de segurança, as características físicas e operacionais existentes nos locais de instalação, bem como a fluidez no trânsito em toda a Cidade, atribuição que se encontra privativamente afeta ao órgão competente de cada comuna, o qual, em virtude de sua peculiar e especializada atuação, já se encontra autorizado a disciplinar o assunto por meio de normas meramente administrativas, descabendo, por esse motivo, a interferência por lei em sentido formal.

Por derradeiro, impende ainda registrar que a fiscalização do cumprimento da nova normatização, no que concerne ao tempo de 5 (cinco) minutos de permanência nas vagas reservadas, ficará sobremaneira comprometida, vez que os agentes públicos dela encarregados não terão o controle dos horários de início das paradas dos veículos, salvo se for disponibilizado um fiscal para cada estabelecimento, o que seria totalmente inviável, sob pena de comprometer o interesse público na execução das demais ações de trânsito que incumbem ao Município.

Nessas condições, estando a matéria em foco conveniente e minuciosamente regulamentada pelo órgão competente deste Executivo, bem assim diante dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade acima apontados, veto integralmente o texto vindo à sanção e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo