CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 409/2002; OFÍCIO DE 16 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 409/02

OF ATL nº 066/04

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0833/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 409/02, de autoria do Vereador Paulo Frange, aprovado por essa Egrégia Câmara na forma do artigo 84, inciso I, de seu Regimento Interno, que objetiva obrigar toda entidade, pública ou privada, possuidora de piscina coletiva, a ter, como responsável pela salubridade da água, profissional graduado em química.

No entanto, conquanto se possa reconhecer o seu meritório propósito, a medida aprovada, ante sua contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante explicitadas, não detém condições para ser convertida em lei, pelo que me vejo na contingência de vetá-la totalmente, fazendo-o com fulcro no artigo 42, § 2º, da Lei Orgânica deste Município.

Inicialmente, cumpre aduzir que a mensagem, ao pretender dispor sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do Executivo, afronta o princípio da harmonia e independência entre os Poderes (Const. da República, artigo 2º), também previsto no artigo 6º da Lei Orgânica local, daí a sua inconstitucionalidade.

Sem sombra de dúvidas, constitui o controle da salubridade da água de piscinas coletivas típico serviço público da área de vigilância sanitária e, pois, da alçada privativa do Poder Executivo, notadamente no que pertine à iniciativa legislativa a seu respeito. É o que dispõem o artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal e o artigo 37, § 2º, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Patente, como se vê, a inconstitucionalidade que inquina o texto aprovado.

Ainda sob o prisma formal, é o projeto ilegal e contrário ao interesse público em virtude de sua linguagem estar em desconformidade com as normas constantes do artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal.

Isso porque o vocábulo “entidade” não possui conteúdo semântico preciso, podendo abarcar uma infinidade de figuras jurídicas e não jurídicas, dependendo da ótica do seu intérprete, dificultando e até mesmo inviabilizando, em muitos casos, a aplicação da lei, em especial a cominação da multa aos seus infratores.

No mérito, a propositura é, igualmente, contrária ao interesse público, considerando que a matéria já se encontra suficientemente regrada no âmbito das normas aplicáveis à área da vigilância em saúde, que abrange a vigilância sanitária.

De fato, segundo preceitua o artigo 25 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município, o monitoramento da qualidade da água para consumo humano deverá constar de programa permanente previsto em norma técnica específica.

Por conseguinte, deve o controle da salubridade da água para consumo humano, inclusive da utilizada em piscinas coletivas, públicas ou privadas, ser efetuado de acordo com as normas técnicas específicas vigentes, no âmbito da vigilância em saúde, as quais podem e devem ser alteradas ou aperfeiçoadas, por meio de normatização flexível e sempre em consonância com a dinâmica e as necessidades dessa área tão vital para a coletividade, descabendo a sua previsão em instrumento normativo de natureza rígida, como é o caso da lei em sentido formal.

Nesse sentido, cabe destacar o Decreto Estadual nº 13.166, de 23 de janeiro de 1979, que aprovou a norma técnica especialmente voltada à construção, funcionamento e manutenção de piscinas, bem como ao controle da água nelas utilizadas, sempre sob a fiscalização da autoridade sanitária competente.

Por fim, cabe registrar que, no caso das piscinas coletivas do Município, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação já realiza o controle da salubridade das águas nelas utilizadas por meio de profissionais com habilitação em química, devidamente registrados no respectivo Conselho Regional de Química, em atenção ao disposto no Decreto Federal nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 2.800, de 18 de junho de 1956, quanto ao exercício da profissão de química, bem assim as NBRs 10.818 (11/89) – qualidade de água de piscina, 10.679 (03/98) – coleta, preservação e estocagem de amostras de águas minerais e de mesa, e 10.339 (03/98) – projeto e execução de piscinas; sistema de recirculação e tratamento.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar totalmente a medida aprovada, dada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo