CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 409/2000; OFÍCIO DE 24 de Dezembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 409/00

OF ATL nº 800/03

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/leg.3/0735/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 409/00, de autoria do Vereador Jooji Hato, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 29 de novembro do corrente ano, objetivando dispor sobre o exercício da atividade de cabeleireiro, manicure e pedicure no Município de São Paulo.

No entanto, embora reconhecendo os meritórios propósitos que certamente motivaram o seu autor, a propositura não reúne as necessárias condições para sua conversão em lei, vez que maculada por vício de inconstitucionalidade, conforme adiante demonstrado, sendo de rigor, pois, o seu veto com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município.

De fato, objetiva a mensagem aprovada oficializar a atividade de cabeleireiro, manicure e pedicure no âmbito do Município de São Paulo, dispondo sobre as condições e/ou requisitos a serem atendidos para o seu exercício, tais como a exigência de formação dos interessados por escolas profissionalizantes oficiais ou privadas reconhecidas por lei, a comprovação de atuação na área há pelo menos dois anos na data da lei, a autorização para o

desempenho da profissão expedida pela Prefeitura, etc. Prevê ainda o texto que a jornada diária de trabalho desses profissionais será de 8 (oito) horas, bem como que as condições de trabalho e a fixação da remuneração dependerão de tratativas entre os sindicatos representativos da categoria, o dos empregados e o dos empregadores.

Como se vê, dúvidas não restam que pretendidas normas dizem respeito às condições para o exercício das profissões de cabeleireiro, manicure e pedicure.

Ora, nos expressos termos do disposto no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, pelo que não pode o Município dispor sobre a matéria, sob pena de afronta ao princípio federativo previsto na Carta Magna, com a desestabilização do Estado Brasileiro.

Esse foi, de igual modo, o entendimento defendido pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública dessa Colenda Câmara, conforme Pareceres nº 1.657/01 (D.O.M. de 19/12/01) e nº 1.644/02 (D.O.M. de 12/11/02), respectivamente.

De conseguinte, tal vício de inconstitucionalidade é, por si só, suficiente para impedir a sanção do projeto assim ratificado por essa Casa de Leis.

A propósito, cumpre registrar que, com base nessa competência privativamente atribuída à União, tramita atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei nº 237/02, cujo objeto é a regulamentação do exercício das profissões de cabeleireiro, barbeiro, manicuro, pedicuro, esteticista e massagista.

Por outro lado, cumpre também aduzir que atividade exercida por cabeleireiros, manicuros e pedicuros já é reconhecida pelo Poder Público, tanto que arrolada, para fins tributários, na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Nessas condições, evidenciada a inconstitucionalidade da medida aprovada, vejo-me compelida a vetá-la integralmente, na forma do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo