Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 408/01
Ofício ATL 061/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº 18/Leg 3/0032/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 408/01.
O projeto proposto pelo nobre Vereador Carlos Giannazi dispõe sobre o afastamento de profissionais da educação para freqüentarem cursos de graduação, especialização ou pós-graduação, e dá outras providências.
Inobstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Indiscutivelmente, a propositura extrapola de forma cristalina as atribuições do Poder Legislativo e invade a esfera de competências especificas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A medida em causa é voltada para a política de gestão de pessoal, dispondo, assim, sobre serviço público e organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos dos artigos 37, § 2º, inciso IV, e 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, pois, em razão do afastamento do profissional, outro servidor deverá assumir sua funções, acarretando aumento de despesas de pessoal, sem a correspondente indicação de recursos, em desacordo com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Envolve, pois, também matéria orçamentária, cuja iniciativa igualmente compete com exclusividade ao Prefeito, a teor do supramencionado dispositivo da Lei Maior local.
Aponte-se, ainda, que o afastamento dos profissionais da educação para a finalidade em pauta já está previsto nas Leis Municipais nºs 11.229, de 26 de junho de 1992 (Estatuto do Magistério Municipal), e 11.434, de 12 de novembro de 1993 (Organização do Quadro dos Profissionais da Educação).
Reza o inciso II do artigo 76 da Lei nº 11.229/92:
“Art. 76 – Além dos previstos em outras normas estatutárias, constituem direitos dos Profissionais do Ensino:
II – Ter assegurada a oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida em regulamentação própria.”
Também dispõe o artigo 82 da Lei nº 11.434/93:
“Art. 82 – O Profissional de Educação, efetivo poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar curso de graduação, pós-graduação, especialização na forma da regulamentação própria.”
Verifica-se, assim, que há previsão legal para o afastamento de profissional de educação, a qual remete ao Chefe do Executivo a discricionariedade para aferir sua conveniência ou não, inclusive no que tange a concedê-lo com ou sem prejuízo de vencimentos, melhor atendendo, portanto, ao interesse público.
Ora, não é o caso do texto vindo à sanção, que elimina a possibilidade de ser o servidor afastado com prejuízo de vencimentos, quando tal condição for considerada conveniente por suas chefias imediata e mediata e mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
De outra parte, a hipótese de concessão de afastamento sem remuneração — muitas vezes de interesse do servidor, sobretudo quando há concessão de bolsas por instituições de incentivo a pesquisas — onerará menos o erário municipal, permitindo, conseqüentemente, que um número maior de profissionais usufrua do benefício.
Pelas razões expostas, impõe-se o veto total que ora aponho ao texto aprovado, devolvendo, assim, a cópia autêntica de início referida e submetendo o assunto à nova apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo