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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 407/2001; OFÍCIO DE 4 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 407/01

Ofício ATL nº 720/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0672/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 6 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 407/01.

De autoria do nobre Vereador Domingos Dissei, o projeto dispõe sobre a manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito do Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A medida estabelece que as edificações e equipamentos públicos e privados, no Município de São Paulo, deverão sofrer vistorias a cada 5 (cinco) anos, para detecção de irregularidades na parte física do imóvel e seus equipamentos, registradas em laudos técnicos, de responsabilidade de seus proprietários ou gestores, realizadas por engenheiros, arquitetos ou empresas de engenharia, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - SP, definindo, ainda, infrações e sanções administrativas.

Patente, pois, que a mensagem dispõe sobre controle e fiscalização das condições de segurança de uso das edificações, legislando, portanto, sobre organização administrativa e serviços públicos, com evidente interferência nas atividades e competências de órgãos municipais, na medida em que transfere para os particulares a incumbência de realizar tais vistorias em imóveis, a qual compete atualmente ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, por força do disposto no art. 28 da Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e atribuições de órgãos municipais são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto, respectivamente, no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Não obstante o vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a propositura reveste-se, ainda, de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público. Primeiramente, cabe apontar que o Código de Obras e Edificações (Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992) é a lei maior que estabelece as disposições construtivas das edificações e de instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes.

Ocorre que o rol das edificações sujeitas às normas de segurança de uso e de funcionamento, previsto no Código de Obras e Edificações, é significativamente inferior àquele a que se refere o artigo 1º da mensagem aprovada, consideradas as exceções constantes de seu artigo 9º.

A par dessa divergência, a medida contraria o Código de Obras e Edificações também ao atribuir ao proprietário e ao profissional encargos e responsabilidades diversos daqueles estabelecidos pelo referido Código, em seus itens 2.2, 2.3 e 2.4, impondo, ainda, em seus artigos 3º, 4 e 5º, obrigações e procedimentos a categorias profissionais cujos estatutos e normas de conduta são regidos por legislação federal própria, incidindo, pois, em reiterada ilegalidade.

Além disso, cumpre salientar que, no âmbito municipal, a matéria versada no texto aprovado já se acha suficientemente disciplinada na legislação vigente, que prevê os procedimentos administrativos e fiscais instituídos com o objetivo de garantir a segurança de uso e de funcionamento das edificações.

A propósito, observa-se que a obrigatoriedade de afixação, no acesso principal dos edifícios, do documento que comprova o atendimento às normas de segurança de uso e de funcionamento, para os edifícios sujeitos àquelas normas, prevista no parágrafo único do art. 1º da medida, já está determinada na Lei nº 8.432, de 8 de setembro de 1976.

Já o Decreto nº 17.216, de 9 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 8.432, de 1976, instituiu o Auto de Verificação de Segurança - AVS, que se consubstancia no documento municipal de verificação de segurança de uso, enquanto que o Decreto nº 15.636, de 18 de janeiro de 1979, instituiu o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião como documento hábil para fins de comprovação do atendimento das condições mínimas de segurança de locais de reunião, ambos expedidos pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis.

Cita-se, ainda, a Lei nº 9.433, de 1º de abril de 1982, que estabelece as penalidades para as infrações referentes às normas especiais de segurança de uso das edificações. Assim, se o intuito da propositura á garantir a segurança de uso das edificações e de seus usuários, o assunto já se acha amplamente normatizado na esfera municipal, o que torna despicienda a medida.

Por outro lado, é imperioso assinalar que, ao transferir obrigações de órgãos públicos para os particulares, o texto aprovado acaba por delegar o poder de polícia, constitucionalmente outorgado aos Municípios, a profissionais liberais sem vínculo funcional com a Administração Municipal, incorrendo não apenas em flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, como também em grave contrariedade ao interesse público.

Não obstante, onera os munícipes, vez que lhes impõe a necessidade de contratação de profissionais ou empresas para a realização de vistorias que se inserem na esfera de responsabilidade do Poder Público.

Por fim, vale lembrar que medidas como a presente somente poderão ser equacionadas numa revisão geral da legislação que rege a matéria, a fim de evitar-se conflitos, sobreposições de atribuições, imposição de ônus econômico aos munícipes e instituição de documentos com as mesmas finalidades.

Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ante os diversos motivos examinados, fere o interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminálo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo