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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 406/2000; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 406/00

Ofício A.T.L. nº 096/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0064/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 406/00.

De autoria dos nobres Vereadores Arselino Tatto e Antonio Carlos Rodrigues, o projeto dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos no âmbito do Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seus ilustres autores, impõe-se veto parcial do texto aprovado, atingindo as expressões “preparados ou não”, constante do parágrafo único de seu artigo 1º, e “sob a responsabilidade das Administrações Regionais, ou da estrutura que vier a substituí-las”, inserida em seu artigo 4º, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada institui programa no Município de São Paulo, com o objetivo de captar doações de alimentos e providenciar sua distribuição, diretamente ou por intermédio de entidades previamente cadastradas, a pessoas ou famílias em estado vulnerável, atribuindo ao Poder Executivo a coleta dos alimentos doados, com veículos adequados e autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, bem como a coordenação do programa, sob a responsabilidade das Administrações Regionais ou da estrutura que vier a substituí-las. Prevê, ainda, que o Executivo promoverá campanhas de esclarecimento e estímulo à doação e à redução do desperdício de alimentos.

Inicialmente, cumpre assinalar que a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Abastecimento, já desenvolve o projeto “São Paulo Sem Fome”, cujo objetivo precípuo é levar alimentação digna e saudável aos segmentos desfavorecidos ou sob risco nutricional, buscando diminuir a fome e melhorar as condições nutricionais da população mais necessitada.

O referido projeto contempla, atualmente, dois relevantes programas: 1) “Desperdício Zero”, que visa fomentar as doações de produtos hortifrutis nos Mercados e Sacolões Municipais, assim como incentivar práticas voltadas ao aproveitamento integral desses produtos; 2) “Banco de Alimentos”, cuja finalidade é angariar doações de gêneros alimentícios, produtos industrializados e hortifrutis, para fornecer a entidades assistenciais cadastradas que cumpram os critérios definidos pelo programa, consistentes em assistência gratuita, constituição legal, fornecimento de refeições e/ou cestas de alimentos para assistidos cadastrados. Além disso, ao “Banco de Alimentos” incumbe manter também uma reserva de gêneros alimentícios para atendimento de situações de emergência ou de calamidade na cidade de São Paulo.

É oportuno consignar que o “Banco de Alimentos” fundamentou-se na experiência americana, em que tal modalidade (“food bank”) teve início. No presente, os bancos de alimentos, difundidos nos Estados Unidos e Europa, funcionam como organizações não governamentais angariadoras de doações de indústrias, produtores e varejistas de alimentos, as quais recolhem alimentos industrializados e gêneros alimentícios “in natura” que perderam seu valor comercial, mantendo, contudo, as qualidades sanitárias e nutricionais.

Porém, a coleta e a distribuição de produtos prontos para consumo, como refeições preparadas, exigem aparato técnico, estrutura física e equipamentos que possam garantir a qualidade dos alimentos até o momento do consumo. Os bancos de alimentos não trabalham com esse tipo de produto porque as implicações técnicas excedem o âmbito dessas organizações.

Várias são as razões de natureza técnica que dificultam extremamente a operação com alimentos prontos, do tipo refeição preparada, destacando-se, em especial, o aumento das etapas de manipulação, a manutenção da cadeia fria/quente, a necessidade de garantia da cadeia de produção dessas refeições e de rapidez na sua distribuição, em virtude de seu curto tempo de conservação. Isso requer, obrigatoriamente, veículos isotérmicos, equipamentos e logística de distribuição, demandando procedimentos complexos e onerosos que assegurem o tempo e a temperatura adequados de conservação, distribuição e reaquecimento para consumo, o qual deve efetivar-se no menor tempo possível após a produção do alimento.

Por tais motivos, o programa promovido no âmbito municipal não recebe nem coleta refeições preparadas, à vista dos inúmeros inconvenientes de ordem técnica e administrativa acima invocados, impondo-se, portanto, o veto à expressão mencionada, constante do parágrafo único do artigo 1º da mensagem aprovada, por evidente contrariedade ao interesse público.

Outrossim, releva esclarecer que, mesmo operando com doações apenas de alimentos industrializados, hortifrutis e gêneros “in natura”, os bancos de alimentos, inclusive aquele em atividade no Município de São Paulo, têm obtido resultados bastante positivos, em benefício das comunidades menos favorecidas.

Por outro lado, as doações de refeições prontas devem receber outro tratamento mais adequado, contando com meios mais rápidos e diretos para que os alimentos cheguem intocados e saudáveis a seus destinatários.

A propósito, cabe salientar que, no âmbito municipal, foi editado o Decreto nº 40.497, de 27 de abril de 2001, o qual permite, para fins de doação, a reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, estabelecendo critérios e normas específicas para as entidades doadoras e receptoras que participem desse programa, a fim de que o aproveitamento de tais alimentos ocorra de forma social e sanitária segura, em tempo hábil.

Além disso, a disposição que confere a responsabilidade do Programa “Banco de Alimentos” às Administrações Regionais ou à estrutura que vier a sucedê-las, inserida no artigo 4º da propositura, padece de flagrante ilegalidade, desatendendo ao interesse público, posto que atribui às Administrações Regionais encargo incompatível com suas competências, circunscritas ao licenciamento e à fiscalização do uso e ocupação do solo. Observe-se que a Lei nº 8.513, de 3 de janeiro de 1977, que dispõe sobre a reorganização da estrutura da Secretaria de Implementação das Subprefeituras (então denominada Coordenadoria das Administrações Regionais) e das Administrações Regionais, não prevê, dentre suas competências, a coleta e a distribuição de alimentos.

A Secretaria Municipal de Abastecimento é o órgão municipal responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios e a ele correlatas, por força do disposto na Lei nº 10.311, de 22 de abril de 1987.

Veja-se, aliás, que o Programa “Banco de Alimentos” é administrado e operacionalizado pela Assessoria Técnica de Projetos Sociais da supracitada Secretaria, com expressivos resultados, não se justificando a mudança proposta. Por outro lado, não cabe antecipar alterações que só poderão ser devidamente equacionadas no futuro, por ocasião da apreciação do projeto de lei que trata das Subprefeituras.

Desse modo, a modificação de competências consubstanciada na expressão ora vetada afigura-se inviável e inoportuna, podendo trazer, sem dúvida, sérios prejuízos ao bom funcionamento do programa. Incorre, assim, em flagrante ilegalidade, por contrariar a legislação municipal pertinente, além de ferir claramente o interesse público.

A questão, ademais, envolve organização administrativa e procedimentos de órgãos municipais, podendo receber melhor tratamento na fase de regulamentação, com vistas ao adequado aproveitamento dos recursos materiais e humanos necessários ao alcance das finalidades da propositura.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, apondo veto parcial às referidas expressões constantes do parágrafo único de seu artigo 1º e de seu artigo 4º, nos termos acima expostos, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sem, todavia, comprometer o conteúdo e os inegáveis méritos da medida, que trará relevante contribuição ao combate à fome.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo