Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 405/09
Ofício ATL nº 053/13
Ref.: OF-SGP23 nº 0516/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 405/09, de autoria do Vereador Souza Santos, que visa dispor sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município de São Paulo.
Embora reconhecendo o elevado mérito da iniciativa, que objetiva contemplar os artistas locais nos eventos municipais para que possam difundir seus talentos, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De início, observe-se que a propositura, ao obrigar os promotores de eventos a destinar espaço para determinados músicos em todos os seus shows, com implicações no seu conteúdo programático e necessidade de contratação de profissionais diversos daqueles atuantes na apresentação principal, interfere de forma direta e coativa no desenvolvimento da atividade particular, em prejuízo até mesmo do interesse financeiro envolvido entre as partes.
Sob esse aspecto, a medida não se restringe a apoiar ou incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais, de acordo com o disposto no artigo 215 da Constituição Federal, mas constitui limitação indevida ao exercício de atividade tipicamente privada, em descompasso com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, albergados pelo artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, “caput”, inciso IV, e seu parágrafo único, ambos do texto constitucional.
Releva destacar, nesse sentido, a auto-organização como característica inerente da atividade artística, devendo cada uma das apresentações musicais dialogar entre si, bem como estabelecer uma relação com o seu público, sob pena de levá-lo a descontentamento. Somente um profissional da área de eventos, o seu promotor, tem condições de compreender a natureza de certa programação artística, detendo, de conseguinte, o melhor juízo para a escolha dos artistas. Logo, não se afigura possível determinar, mediante lei, qual músico, cantor ou grupo musical, dentre aqueles constantes de cadastro previamente organizado no âmbito de um órgão público, precederá ou encerrará um show musical.
Ademais, no plano prático, a medida se mostra de difícil aplicação e em desacordo com o princípio da razoabilidade previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. De fato, muitos estabelecimentos destinados a abrigar shows musicais – auditórios, teatros, salas de concerto, templos religiosos, salões de festas ou danças, ginásios, estádios, restaurantes, bares, choperias, casas de música, boates, discotecas, danceterias e clubes associativos, recreativos e esportivos – que já tivessem obtido Alvará de Funcionamento, teriam também que solicitar autorização específica para o espetáculo que pretendesse realizar, devendo, por outro lado, o Executivo manter um fiscal para cada evento musical realizado na Cidade com a finalidade de conferir o efetivo cumprimento da obrigação.
Finalmente, ao estipular um rol de incumbências de natureza distinta daquelas da competência originária da Secretaria Municipal de Cultura, tais como adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais e emitir autorização para a realização dos shows, mediante análise do contrato para tanto celebrado, a medida legisla sobre organização administrativa, matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, conflitando com o artigo 37, § 2º, IV, o artigo 69, XVI, e o artigo 70, XIV, todos da Lei Maior local.
Em face do exposto, na conformidade das razões acima delineadas, explicitando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo