Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 404/06
OF. ATL nº 116/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1721/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 404/06, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de abril de 2008, que fixa o valor máximo mensal de 7% do valor de aquisição do automóvel a ser cobrado por cooperativas e frotas de táxi aos profissionais locatários dos veículos, impondo multa de R$ 500,00 pelo seu descumprimento e cassação do Termo de Permissão na reincidência.
Como se verifica da justificativa apresentada, a propositura tem por objetivo a proteção do trabalho do motorista de táxi vinculado à frota ou cooperativa de trabalho.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Cumpre esclarecer, para compreensão da abrangência da norma proposta, que a exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, no âmbito deste Município, pode ser executada, nos termos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, mediante Termo de Permissão, e por pessoa física, motorista profissional autônomo, mediante Alvará de Estacionamento. Estes últimos podem se organizar em cooperativas de trabalho, nos termos da legislação federal vigente.
Na primeira modalidade descrita, a pessoa jurídica deve se constituir sob a forma de empresa comercial e ter como objeto a prestação do serviço de táxi. Nesse caso, claro se configura que o serviço posto à disposição dos munícipes é efetuado pela própria empresa e não pelo condutor.
Note-se que as frotas de táxi, conforme seu objetivo social, executam o transporte de passageiros, atuando com seus motoristas e veículos, apenas locando veículos ou, de forma mista, com seus veículos e motoristas, locando o excedente de sua frota.
Não se verifica ilegalidade nessa atividade empresarial, nem se pode afirmar descumprimento da lei.
No que concerne às cooperativas de trabalho, disciplinadas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, trata-se de sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil. Com efeito, celebram contrato de natureza cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Ressalte-se, ainda, que, conforme a realidade da prestação do serviço do condutor, as relações jurídicas existentes entre as empresas de táxi e seus motoristas podem ser de cunho trabalhista ou civil.
Desse modo, ao pretender fixar o valor mínimo a ser repassado pelo motorista, o texto aprovado interfere na relação entre os proprietários da frota e os condutores de seus veículos, bem como entre as cooperativas e seus cooperados. Legisla, portanto, sobre matéria que não compete ao município, revelando-se, assim, inconstitucional.
Ocorre que o conteúdo normativo proposto diz respeito ao direito civil e ao direito do trabalho – matérias arroladas no artigo 22, inciso I, da Carta Magna, como sendo de competência legislativa privativa da União.
Ademais, as pessoas jurídicas que oferecem a prestação de serviços de táxi, na modalidade de frota ou por cooperativa de trabalho, estão, apesar de não isentas das normas do Poder Público Municipal que lhes disciplina a atividade, a exercer uma atividade econômica. Por esse motivo, a medida configura, ainda, ofensa ao princípio da livre iniciativa, o qual, a teor do artigo 170 da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos de nossa ordem econômica, sendo vedado ao Estado interferir nos objetivos econômicos da esfera privada.
A liberdade de iniciativa exclui a possibilidade de um planejamento vinculante por parte do Poder Público. Sobre o tema, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins ensinam que “O empresário deve ser o senhor absoluto na determinação de o que produzir, como produzir e por que preço vender (...). Qualquer restrição a essa liberdade há de decorrer da própria Constituição ou de leis editadas com fundamento nela.” (Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, p.16).
Não cumpre, portanto, ao Poder Público Municipal a tarefa de interferir ou fiscalizar as relações, sejam civis ou trabalhistas, havidas entre os condutores titulares e frotas com seus empregados, locatários, prepostos, ou ainda entre os cooperados e as cooperativas de trabalho, por lhe faltar competência legal para tanto.
Pelo exposto, ante as razões apontadas que demonstram a inconstitucionalidade e ilegalidade do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo