CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 4/2021; OFÍCIO DE 24 de Janeiro de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 004/21

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 004/21

Ofício ATL SEI nº 057808127

Ref.: Ofício SGP-23 n° 1410/2021

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 004/21, aprovado em sessão de 17 de dezembro de 2021, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Atílio Francisco, Dr. Sidney Cruz, Eli Corrêa, Ely Teruel, Fábio Riva, Faria De Sá, Rinaldi Digilio e Rubinho Nunes, que “Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições, e dá outras providências”.

Reconhecendo a importância da proposta, acolho o texto vindo à sanção, apondo, contudo, veto parcial, que atinge o § 2º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 4º, nos termos das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, mostra-se necessário o veto ao § 2º do art. 1º da proposição, uma vez que a expressão "entidades beneficentes cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS)" não deixa claro se o cadastro em questão se refere à inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, à matrícula junto à SMADS ou a organizações que possuem parceria com a Pasta.

Ademais, a redação dos §§ 1º e 2º do art. 4º conflita com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e penal.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao §2º do art. 1º e aos §§ 1º e 2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 004/21 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo