Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 399/06
Ofício A.T.L. nº 126/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1819/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 399/06, de autoria do Vereador Ademir da Guia, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril do corrente ano, que objetiva elevar a divisão geográfica dos distritos da área do Município de São Paulo, instituindo os Distritos da Água Branca, Vila Madalena, Parada de Taipas e do M’Boi Mirim.
Embora se reconheça os meritórios propósitos que certamente nortearam a apresentação da medida em apreço, revela-se de rigor o seu veto total, de acordo com o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Por primeiro, impende observar que se cuida de matéria atinente à organização administrativa, cuja competência para dar início ao respectivo processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo por força do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 37 da Lei Maior do Município, culminando, em decorrência, por violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Por outro lado, no mérito, contraria o interesse público qualquer proposta isolada de modificação da atual divisão geográfica do Município, vale dizer, que não leve em conta o conjunto das normas que disciplinam a política de desenvolvimento urbano, na forma concebida pelos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento da funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Com efeito, da disciplina legal daí derivada, contida na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que constitui o denominado Estatuto da Cidade, resulta o sistema de planejamento urbano, composto pela lei municipal que estabelece o plano diretor estratégico e pelos demais diplomas normativos locais que cuidam do desenvolvimento e da expansão urbana.
Em estreita sintonia com esses preceitos de caráter nacional, prevê a Lei Orgânica do Município de São Paulo a edição de planos articulados entre si, por meio dos quais deve a Administração organizar sua governança, inclusive com a divisão geográfica em distritos, tomados em consideração na definição legal dos limites territoriais das Subprefeituras.
Nesse sentido, com o advento da Lei nº 11. 220, de 20 de maio de 1992, que instituiu a divisão geográfica da área do Município em 96 (noventa e seis) distritos, essas unidades territoriais tornaram-se padrão de referência, seja para a coleta de informações sobre a Cidade, seja para o estudo do espaço urbano e para a intervenção planejada, pois a partir do conhecimento do número de pessoas, de moradias, de vias públicas, de estimativa de veículos e de outros índices congêneres é que se pode definir a vocação local e ter a possibilidade de providenciar, com eficiência, a infra-estrutura necessária, a priorização de áreas com características específicas, as escolas, creches, hospitais e demais equipamentos e serviços públicos.
Ainda sob esse prisma, a vigente divisão distrital, por servir de base para o planejamento e a implementação das atribuições institucionais dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, tem propiciado a cooperação técnica entre a Prefeitura do Município de São e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da qual resulta a definição das Áreas de Expansão e Disseminação - AEDs, de menor escala que os distritos, com isso ampliando a possibilidade de análise das informações locais.
Realmente, o IBGE, órgão federal legalmente incumbido da produção dos dados demográficos e socioeconômicos primários, vem adotando, desde 1996, a divisão distrital instituída pela citada Lei nº 11.220/92 como padrão de agregação para os censos demográficos e os levantamentos intercensitários.
Mas não é só. Por força da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, instituidora do Plano Diretor Estratégico do Município, a Administração deve estruturar o Sistema Municipal de Informações, tarefa cuja execução pressupõe bases de dados compatíveis territorialmente com as utilizadas pelos órgãos e instituições responsáveis pela formulação dos dados primários, de maneira a permitir que séries históricas sejam montadas, lidas e apropriadas em diferentes níveis de agregação: o local, o municipal e o metropolitano.
Em suma, não há como ser alterada a divisão geoadministrativa vigente e, via de conseqüência, a delimitação territorial e dos Planos Regionais Estratégicos, instituídos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, sem prejudicar a consolidada confiabilidade dos dados relativos à urbe, bem como o atendimento ao princípio da eficiência, e, por conseguinte, ao interesse público, traduzido nas políticas públicas em andamento, bem como naquelas de caráter mediato.
Na hipótese de vir a se revelar oportuna, eventual modificação deverá ser precedida de estudo abrangente de todo o desenho territorial dos distritos e das Subprefeituras, com suporte em criteriosos levantamentos, tendo em conta a diversidade dos aspectos e peculiaridades envolvidos, de forma a evitar as alterações pontuais, além de dar o devido cumprimento ao artigo 5º da Lei nº 11.220/92, quanto ao interregno qüinqüenal, à prévia manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e à oitiva da população interessada.
Em suma, emerge das razões ora apresentadas que o projeto de lei aprovado não reúne condições de vir a ser convertido em lei, sendo inafastável a necessidade de seu veto total, seja porque se ressente de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade, seja porque a matéria já se encontra regulada de forma a atender ao interesse público.
Nessas condições, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo