CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 397/2013; OFÍCIO DE 23 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 397/13

Ofício ATL nº 232/13

Ref.: OF-SGP23 nº 3830/2013

 

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 397/13, de autoria do Vereador Laércio Benko, aprovado na sessão de 27 de novembro de 2013, que altera a denominação da Avenida Jacú-Pêssego, no Distrito de Itaquera, para Avenida Reynaldo Emygdio de Barros.

Ocorre, contudo, que o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação e alteração de nomes de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.

Tendo o logradouro recebido a denominação de Avenida Jacú-Pêssego/Nova Trabalhadores pelo Decreto nº 36.281, de 5 de agosto de 1996, a conversão da medida em lei, na hipótese apreciada, infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, o qual proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.

De fato. A alteração pretendida não se enquadra nas exceções previstas na referida lei, pois a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno ou alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

Acresça-se, ainda, que a via em questão possui singular importância para o trânsito da Zona Leste, constituindo-se em eixo rodoviário que garante a ligação à Rodovia Ayrton Senna e ao Rodoanel, sendo extremamente conhecida em toda a Cidade pela sua nomenclatura de Avenida Jacú-Pêssego/Nova Trabalhadores, inclusive para os motoristas oriundos de outros locais que chegam ao Município, o que desaconselha a aspirada modificação, por contrastar o interesse público.

Nesse aspecto, vale lembrar que a Lei nº 14.454, de 2007, veda até mesmo a própria denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já tenha se consagrado tradicionalmente e se incorporado na cultura da cidade (artigo 4º), como é o caso vertente.

Finalmente, imperioso apontar que o aludido logradouro constitui endereço para 114 imóveis, todos cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais – não havendo notícia de que tenham sequer conhecimento da proposta – sofreriam os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem como, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.   

Concluindo, assim, que a propositura contraria os referidos dispositivos legais, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

  

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo