CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 397/2002; OFÍCIO DE 25 de Abril de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 397/02

OF ATL nº 055/05

OF-SGP23 nº 1076/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei n° 397/02, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 17 de março de 2005.

De autoria do Vereador Toninho Campanha, a propositura institui o Programa de Atendimento Geriátrico e Gerontológico na rede de saúde pública do Município de São Paulo.

Não obstante os louváveis propósitos que inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A medida cria, na rede de saúde pública municipal, programa destinado especificamente à prestação de serviços assistenciais e médicos nas áreas geriátrica e gerontológica, voltados à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa, facultando ao Poder Executivo, para essa finalidade, a celebração de convênios com empresas privadas e entidades da sociedade civil.

Resta evidente, pois, que a mensagem aprovada dispõe sobre assunto relacionado a serviços públicos e organização administrativa, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do §2º do artigo 37 da Lei Maior Local, resultando em infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, ainda que meritório o intuito da propositura, direcionada ao atendimento das necessidades e anseios da população idosa, a verdade é que o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências próprias do Executivo, incorrendo claramente em vício de iniciativa, materializado no inteiro teor de seu conteúdo normativo.

Nesse sentido, é oportuno observar-se que a mensagem veicula disposição autorizando a celebração de convênios, típico ato de gestão administrativa, de exclusiva competência do Executivo, que não demanda autorização legislativa, conforme entendimento firmado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria, restando bem caracterizada a ingerência de um poder sobre o outro.

A par disso, a medida acaba por conflitar com o princípio do acesso universal igualitário às ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, e com a diretriz de atendimento integral, estampados, respectivamente, nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual está organizado de modo a prover a todas as necessidades do grupo etário de 60 anos ou mais, desde a atenção básica até o atendimento de alta complexidade, não sendo estruturado por programas e sim por políticas públicas integrais, que não se coadunam com leis esparsas.

Ademais, considerando-se que o conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal integra a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único, baseado nas mesmas diretrizes, nos termos do disposto no artigo 214 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o programa criado pela propositura, apartado desse corpo unívoco de ações, padece de irremediável ilegalidade, por estar em descompasso com a disciplina conferida à matéria tanto pela legislação federal quanto pela normatização municipal.

Por outro lado, cabe destacar que as principais ações de saúde pública destinadas a esse segmento são regidas pela vigente Política Nacional de Saúde do Idoso, à luz da qual a Administração Municipal orienta a prestação de seus serviços de atenção à saúde para esse grupo etário, organizados por níveis de atenção de complexidade e densidade, ficando a cargo da rede primária a atenção às doenças e condições crônicas mais prevalentes, desde que não haja complicações, e das Unidades de Referência, providas de equipes geriátrico-gerontológicas, o atendimento dos casos mais complexos. Releva salientar, contudo, que, em todos os níveis, estão contempladas as ações de prevenção de doenças e de promoção, proteção e reabilitação da saúde.

Desse modo, além de incidir em ilegalidade, por estar em desacordo com os princípios e diretrizes que fundamentam o Sistema Único de Saúde e a atuação do Poder Público Municipal, a medida também desatende ao interesse público, vez que institui programa isolado, dissociado das demais políticas públicas de atenção à saúde adotadas no âmbito do SUS, tanto na esfera federal quanto municipal.

Por conseguinte, em que pese seu nobre propósito, o texto aprovado, além de eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, contraria o interesse público, razões pelas quais vejo-me na contingência de apor-lhe veto integral.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo