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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 395/2005; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 395/05

Of. ATL. nº 197/05

Ref.: Ofício SGP23 nº 4108/2005

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 395/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2005, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal para Cuidar de Políticas Públicas e Ações Voltadas às Pessoas com Deficiência Visual, no âmbito do Município de São Paulo.

Referido Programa tem, em síntese, por objetivo a efetivação de direitos e garantias já conquistados pelos deficientes visuais, abrangendo extensa gama de aspectos, e termina por atribuir à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida a tarefa de sua consecução.

Por seu inegável mérito, o texto aprovado receberá desta Chefia do Executivo a pretendida sanção, exceção feita ao disposto no inciso IV de seu artigo 1º, cujo veto se impõe pelas razões a seguir aduzidas.

Com efeito, acha-se em vigor a Lei nº 12.597, de 16 de abril de 1998, que estabelece a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, para os deficientes físicos, nestes incluídos, a toda evidência, os portadores de deficiência visual.

Isto posto, confrontando-se a referida lei com o dispositivo ora vetado, forçoso é concluir que a questão foi mais adequadamente tratada pelo citado diploma legal, uma vez que não se limitou o benefício às pessoas com deficiência visual em detrimento daquelas portadoras das demais deficiências e mobilidade reduzida.

Demais disso, o questionado dispositivo, ao fixar, de modo estrito, o percentual de 10% para reserva de habitações aos deficientes visuais, poderá ensejar que moradias restem ociosas, sem a possibilidade da respectiva destinação a pessoas portadoras de outras deficiências.

Evidenciando tais razões nítida contrariedade ao interesse público, sou compelido a apor o presente veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o inciso IV de seu artigo 1º, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência, ante a oportunidade, protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo