CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 394/2012; OFÍCIO DE 12 de Novembro de 2015

Razoes do Veto ao Projeto de Lei 394/12

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei 394/12

Ofício ATL nº 184, de 12 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP-23 nº 2607/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei 394/12, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado na sessão de 14 de outubro do corrente ano, que objetiva denominar Praça Rebeca Maria Gois da Silva espaço livre inominado situado no Parque Novo Grajaú.

A medida, todavia, não comporta a pretendida sanção em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

De fato, conforme informação prestada pela Coordenadoria de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Habitação, a via sobre a qual recai a propositura está localizada no loteamento objeto do processo administrativo nº 1989-0.012.823-0, ainda pendente de regularização perante os órgãos técnicos da Prefeitura, condicionada, ainda, a eventual anuência prévia do órgão estadual competente, vez que situado em área de proteção a mananciais, não reunindo, dessa forma, condições de ser considerada oficial, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências para tanto impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação ao logradouro indicado na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento da natureza do alvitrado logradouro como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo