CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 390/2007; OFÍCIO DE 8 de Julho de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 390/2007

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 390/2007

Ofício ATL SEI nº 066712025

Ref.: Ofício SGP-23 nº 590/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 390/2007, de autoria do Excelentíssimo Vereador Eliseu Gabriel, aprovado em sessão de 07 de junho do corrente ano, que institui o Concurso Anual de Redação, Poesia e Pintura sobre o Meio Ambiente.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Como visto, o projeto visa a criar um certame periódico que envolve direta ou indiretamente as Secretarias Municipais da Educação e da Cultura, cuja comissão julgadora seria composta por agentes públicos municipais.

Em sentido contrário à pretensão em tela, o artigo 37, §2º, inciso IV, da Lei Orgânica desta Cidade, prevê que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa.

Ademais, o artigo 69, inciso XVI, da mesma Lei, impõe que compete privativamente ao Prefeito propor à Câmara Municipal projetos de leis sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições.

Inobstante, o Poder Legislativo não pode determinar prazo para a regulamentação da lei, por força do princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 6º, caput, da Lei Orgânica.

Cumpre observar que o poder regulamentar decorre do poder normativo, e consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar leis, possibilitando as suas fieis execuções.

Por fim, é medida de rigor salientar que, por observância do artigo 69, inciso II, da multicitada Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito exercer a direção da administração municipal, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo