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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2011; OFÍCIO DE 18 de Março de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 39/2011

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 39/2011

OF ATL nº 33, de 16 de março de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 00045/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 39/2011, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 11 de fevereiro do corrente ano, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que objetiva instituir o Programa IPTU Verde, destinado a fomentar a adoção de medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

De acordo com a pretendida normatização legal, referido benefício tributário consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os proprietários de imóveis que adotarem as aludidas medidas, na seguinte conformidade: 2% (dois por cento) em se tratando de adoção de sistema de captação de água da chuva e de sistema e reuso de água, 4% (quatro por cento) de sistema de aquecimento hidráulico solar e, finalmente, 6% (seis por cento) no caso de construção com materiais sustentáveis.

Entretanto, embora de inegável mérito, visto cuidar-se de iniciativa cuja implementação em muito contribuiria para a preservação e proteção do meio ambiente, em especial por meio do uso racional e sustentável dos recursos naturais, o texto assim aprovado não reúne as condições necessárias à sua sanção, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, cumpre assinalar que, relativamente à maior parte do seu objeto, qual seja, a racionalização do uso da água e da energia, a propositura afigura-se muito restritiva quanto aos tipos de medidas sustentáveis que podem ser adotadas nas edificações da Cidade.

De fato, as edificações podem e devem exercer um importante papel na preservação do meio ambiente, adotando-se, para a consecução dessa finalidade, medidas envolvendo o emprego de técnicas construtivas voltadas, por exemplo, à maior eficiência na utilização dos recursos naturais, à ampliação da área permeável, ao gerenciamento de resíduos sólidos, ao controle da emissão de gases poluentes, ao aproveitamento e à implantação de inovações que promovam a preservação dos recursos naturais. Contudo, como visto, tendo por foco a edificação, o projeto de lei prevê apenas a adoção de quatro medidas sustentáveis.

A esse propósito, impende registrar que o parágrafo único do artigo 195 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, previu, mediante a edição de lei específica, para estimular as construções sustentáveis, a criação de incentivos fiscais, tais como o IPTU Verde, destinados a apoiar a adoção de técnicas construtivas voltadas à racionalização do uso de energia e água, gestão sustentável de resíduos sólidos, aumento da permeabilidade do solo, entre outras práticas, medidas essas, como se vê, muito mais abrangentes do que as constantes da mensagem aprovada.

Por conta dessa previsão legal, as áreas técnicas competentes do Executivo vêm encetando estudos dirigidos à elaboração de proposta legislativa que estimule, por meio de descontos progressivos no IPTU, um rol bem mais extenso de medidas de sustentabilidade, levando em consideração as diversas técnicas construtivas existentes, de modo a imprimir tratamento mais adequado a essa essencial temática.

De outra parte, verifica-se que a normatização proposta é bastante vaga quanto aos parâmetros mínimos a serem exigidos para a concessão do benefício fiscal. Realmente, exceto em relação ao sistema de aquecimento hidráulico, o texto não contempla, para as demais medidas, maiores detalhamentos a respeito dos critérios cujo atendimento se impõe para que o contribuinte possa obter o indigitado incentivo tributário. Nesse sentido, tomando-se como exemplo o sistema de captação de água da chuva em um imóvel, mesmo que com capacidade irrelevante para o seu porte, poderia ser apresentado pelo contribuinte como hipótese para a redução do imposto. Ademais, não há previsão de qualquer tipo de corte ou diferenciação entre os imóveis a serem alcançados pelo incentivo fiscal, pelo que a nova lei estenderia os seus efeitos igualmente a todos os imóveis situados no Município, residenciais e não residenciais, novos e antigos, verticais e horizontais, inclusive de todos os portes. Em outras palavras, importa ressaltar que essas lacunas e generalidades do texto aprovado acarretariam consequências jurídicas e de ordem práticas na implementação da lei, dificultando ou até mesmo inviabilizando, em muitos casos, a sua operacionalização e aplicação.

Finalmente, cabe asseverar que a propositura preconiza renúncia fiscal sem observar, contudo, o comando contido no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige, para a concessão de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Demais disso, também em cumprimento a exigência imposta pela mencionada lei complementar federal, a proposta de renúncia fiscal deve estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, quesito esse igualmente não contemplado no projeto de lei em apreço.

Nessas condições, evidenciadas as razões que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo