CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 389/2013; OFÍCIO DE 17 de Abril de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 389/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 389/13

Ofício ATL nº 63, 17 de abril de 2015

Ref.: OF-SGP-23 nº 344/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 389/13, de autoria do Vereador Conte Lopes, aprovado na sessão de 18 de março de 2015, dispondo sobre o horário de funcionamento dos cemitérios municipais, fixando-o das 7h às 22h.

A aplicação dessa medida de forma indistinta nos 22 cemitérios municipais não se revela viável, motivo pelo qual sou compelido a deixar de acolher o texto aprovado.

Por primeiro, as necrópoles não dispõem de iluminação externa, ou mesmo interna, suficiente, que permita a circulação segura dos munícipes e a realização dos procedimentos operacionais básicos de sepultamentos e exumações nas quadras, túmulos e jazigos, os quais dependem de farta claridade para sua correta execução.

Além disso, o Serviço Funerário do Município de São Paulo, que hoje possui em seu quadro 742 servidores, dentre guardas de cemitério, sepultadores e agentes administrativos, responsáveis pela realização dos serviços no horário compreendido entre 7h e 18h, precisaria aumentar significativamente a quantidade de funcionários para estender o funcionamento em mais 4 horas diárias.

Tem-se ainda que, dado o porte e tamanho dos cemitérios e suas próprias características, não se mostra possível garantir a completa segurança dos familiares em todo o trajeto a ser feito até o lugar de sepultamento, demandando, por certo, a implantação de iluminação pública em vastas áreas e a realização de ronda ostensiva, com o redirecionamento de número considerável de guardas civis metropolitanos para esses locais.

Dessa forma, a adoção da medida almejada demandaria planejamento, investimentos e contratações de grande monta por parte da referida autarquia municipal, a impactar expressivamente seus custos, o que repercutiria, até mesmo, nos valores cobrados dos particulares, sem que se tenha feito estudo que demonstre a existência de efetiva demanda a justificá-la.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo