CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 389/1997; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei n º 389/97

Ofício ATL. nº 024/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0862/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei n º 389/97.

De autoria do Vereador Carlos Neder, o projeto acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 6º e altera o artigo 10 da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, para vedar a expedição de licença de funcionamento às empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras empresas que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares, que não comprovarem documentalmente o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, sob pena de multa de R$ 19.169,20, dobrada na reincidência, atribuindo à Administração Municipal o dever de realizar vistoria obrigatória anual.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, a propositura trata de assunto que refoge à esfera do Município, inserindo-se na competência da União, por força do disposto na Constituição Federal.

A mensagem aprovada visa, por intermédio do poder de polícia municipal, compelir as empresas que atuam na prestação direta ou indireta de serviços de seguro-saúde a comprovarem a cobertura de todas as doenças acima mencionadas, para o fim de obterem licença de funcionamento. Dispõe, portanto, sobre matéria que, inquestionavelmente, situa-se dentro das regras que regem as relações entre particulares, relativas a seguros e planos de saúde.

Invade, pois, tanto a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil e seguros, prevista nos incisos I e VII do artigo 22 da Lei Maior, quanto aquela concorrente do Ente Federal e do Estado para normatizar sobre proteção e defesa da saúde, insculpida no inciso XII do artigo 24 do texto constitucional, observando-se que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, consoante asseguram os artigos 199 e 220, § 3º, das Constituições Federal e do Estado de São Paulo, respectivamente.

Nesse sentido, impende destacar que, no uso de seu poder de polícia, compete ao Município legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança e higiene dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias a sua esfera de atribuições.

Indiscutivelmente, a propositura exorbita a competência municipal para disciplinar o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos e atividades, a qual se circunscreve às normas urbanísticas em geral e as referentes ao uso e ocupação do solo, relacionadas à sua estabilidade, funcionalidade, segurança e salubridade, objetivando assegurar o equilíbrio e a harmonização entre o interesse geral e o direito individual de localização e exercício de atividades urbanas.

Ademais, se o intuito da mensagem é a proteção aos consumidores desses serviços, as medidas pertinentes competem ao órgão federal específico, não cabendo ao Município exercer fiscalização sobre assuntos cuja atribuição é reservada privativamente a outro ente da federação.

Nesse aspecto, cumpre assinalar que a fiscalização que o texto aprovado pretende atribuir à Administração Municipal compete, por força do disposto na Lei Federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, que constitui, nos expressos termos de seu artigo 1º, “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde”.

Consoante determina o artigo 4º da lei supracitada, compete à ANS:

....................................................................................

XXII – “autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, ...”

XXIII – “fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;”

XXVI – “fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos.”

Como se vê, resta inequívoco caberem à Agência Nacional de Saúde Suplementar tanto a competência para normatizar quanto para fiscalizar o atendimento às coberturas de doenças pelas empresas de planos e seguros de saúde.

Impende ainda salientar que, ao impor “o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde” como condição para o deferimento de licença de funcionamento, o texto aprovado usurpa competência da ANS, a quem compete “estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência de saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras”, nos termos do inciso V do mesmo artigo acima citado.

Ao mesmo tempo, a referida disposição colide também com as normas contidas na Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n º 2.177-44, de 24 de agosto de 2001. Esta, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, já estabelece, em seu artigo 8º, as exigências para a obtenção de autorização de funcionamento. Note-se, ainda, que seu artigo 10 prevê que a cobertura se refere às doenças listadas na “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”.

Outrossim, resta atentar para o vício de iniciativa que macula a mensagem aprovada ao instituir a obrigatoriedade de vistoria anual específica desses estabelecimentos pelo Executivo Municipal, de acordo com a redação proposta para o § 2º do artigo 6 º da Lei n º 10.205/86, imiscuindo-se no campo do serviço público, seara que, por disposição legal, lhe é vedada.

Desse modo, exsurge evidente que a mensagem aprovada apresenta nítido cunho administrativo, cuja iniciativa cabe privativamente ao Executivo, transgredindo, portanto, o princípio constitucional da harmonia e independência dos Poderes, consagrado no artigo 2 º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6 º da Lei Orgânica do Município.

Cumpre também anotar que a multa estipulada no artigo 3º do texto vindo à sanção, que acresce o parágrafo 1º ao artigo 10 da lei já referida, de valor muito superior para tais empresas, afigura-se discriminatória e ofensiva ao princípio da isonomia inscrito no artigo 5º da Carta Magna, na medida em que fixa punição muito mais grave apenas para tais estabelecimentos.

Por fim, é indiscutível que, ao buscar disciplinar indiretamente assunto atinente a contratos de direito privado, a propositura veicula matéria absolutamente estranha à regulamentação urbanística versada na Lei n º 10.205/86 que pretende emendar, descumprindo a regra inserida no inciso II do artigo 7º da Lei Complementar Federal n º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, incorrendo em impropriedade de natureza técnico-legislativa.

Destarte, pelas razões ora expendidas, vejo-me compelida a não acolher o texto aprovado, vetando-o na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, ante os insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo