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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 386/2005; OFÍCIO DE 23 de Novembro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 386/05

OF ATL nº 197/06-C

 

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4061/2006

  

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 386/05, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, que altera a denominação do Ambulatório de Especialidades Vila Paranaguá para Ambulatório de Especialidades Engº Edson Basílio Gasques.

Não obstante o nobre propósito que inspirou o autor da propositura, sou compelido a vetá-la integralmente, por sua ilegalidade e desconformidade com o interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Desde logo, cabe ressaltar que a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, cujo artigo 1º, parágrafo único, estabelece que somente poderão ser homenageadas, por meio da atribuição de seus nomes a próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à Pátria, à sociedade ou à comunidade, e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Já a modificação do nome de próprios, logradouros e obras-de-arte municipais é disciplinada pela Lei nº 13.878, de 27 de julho de 2004, cujo artigo 1º veda a alteração de denominações que, embora não oficializadas, já tenham se consagrado tradicionalmente e se incorporado na cultura da cidade, assim consideradas aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

Com efeito, a atual denominação da unidade de saúde em questão – Ambulatório de Especialidades Vila Paranaguá – acha-se consolidada como indicação geográfica para os moradores do entorno, usuários potenciais dos serviços de saúde oferecidos pelo referido ambulatório.

Por conseguinte, a alteração de nome tão entranhado nos usos e costumes locais não apenas malfere as normas legais que regem o assunto, como também acarreta, inegavelmente, transtornos ao cotidiano da comunidade, no tocante à localização do serviço, o que, em matéria de saúde pública, resulta absolutamente indesejável e, portanto, contrário ao interesse público.

De fato, a atual denominação, por estar incorporada à cultura e ao dia-a-dia dos moradores do bairro, indica, de forma rápida e objetiva, a situação geográfica da unidade de saúde, assegurando sua fácil localização e acesso, fator de suma importância para os usuários de seus serviços, diversamente do nome proposto, o qual se afigura desconhecido para muitos cidadãos.

Sem embargo dos méritos do homenageado, servidor público municipal que exerceu suas atividades na então Administração Regional de Ermelino Matarazzo, desde sua criação até sua transformação em Subprefeitura, desempenhando-as com dedicação e competência, de sua biografia não constam elementos que o vinculem à unidade ou ao serviço, restando desatendido, pois, o requisito estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.333, de 2002, acima já mencionada.

A isso acresça-se que o Conselho Gestor da unidade, consultado pela Coordenadoria Regional de Saúde Leste, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 42.226, de 26 de julho de 2002 (com a redação dada pelo Decreto nº 44.995, de 12 de julho de 2004), que impõe a obrigatoriedade de serem as indicações de nomes de próprios municipais em que sejam prestados serviços públicos analisadas pelos conselhos ou colegiados a eles relacionados, manifestou-se contrariamente à proposta, tendo deliberado por preservar a denominação da unidade.

Essa decisão há de ser respeitada, posto que, a teor da Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, os Conselhos Gestores das unidades do Sistema Único de Saúde, dos quais participam, inclusive, representantes de seus usuários e trabalhadores, têm caráter permanente e deliberativo, sendo uma de suas atribuições examinar propostas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, bem como a elas responder.

Destarte, seja por deferência à deliberação do Conselho Gestor, seja pela ausência de interesse na cogitada modificação, a adoção do nome proposto na medida aprovada revela-se fortemente desaconselhável.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo