CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 382/2005; OFÍCIO DE 21 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 382/05

OF ATL nº 248/05

Ref. Ofício SGP 23 nº 5508/05

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia integral do Projeto de Lei nº 382/05, de autoria dos Vereadores Soninha e Paulo Teixeira, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 23 de novembro de 2005, que objetiva criar o Conselho Municipal de Inclusão Digital e os Conselhos Gestores dos Telecentros, sirvo-me do presente para, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, comunicar minha deliberação pelo veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada, além de pretender criar os referidos Conselhos, estabelece seus princípios norteadores, composição e competências, tudo com vistas à implementação e controle social da política municipal de inclusão digital, caracterizada pelo conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social no âmbito do Município de São Paulo, os quais tenham por finalidade propiciar o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes mediante utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mormente por meio de computadores conectados à rede mundial, incluindo, quanto a esse aspecto, a expansão da rede municipal de telecentros.

Desde logo, resta patente que a medida dispõe sobre assunto relacionado a organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, impondo novas atribuições e conseqüentes encargos à Administração Pública, com nítida interferência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 69, inciso XVI, e 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local.

Portanto, é forçoso inferir que, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstâncias que a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que a efetivação das medidas e eventos por ela instituídos importa aumento de despesas, onerando os cofres municipais.

De fato, embora louvável o intuito do texto aprovado de, em última análise, incrementar o controle social sobre a política de inclusão digital no âmbito local, contém ele atos concretos e específicos de administração dirigidos a objetivos imediatos e especiais, impondo obrigações ao Poder Executivo, como são, a toda evidência, a instalação e manutenção dos Conselhos, a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital e a eleição direta dos representantes da sociedade civil nos colegiados.

Em decorrência, essa indevida ingerência do Legislativo acarreta ônus e encargos ao Poder Executivo, vez que, para se desincumbir deles, seria necessário montar uma estrutura mínima para a instalação dos Conselhos assim criados, inclusive com a designação de locais apropriados para o seu funcionamento. Essa constatação vai de encontro à premissa de que, na esfera municipal, o planejamento, a organização e a direção dos serviços públicos são tarefas de responsabilidade da Prefeitura, compondo tais atividades o conteúdo das atribuições próprias e inerentes aos órgãos públicos municipais, não do Legislativo.

Não é por outra razão que, em casos semelhantes ao aqui versado, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado (ADIN nº 77.166.0/5 – Rel. Des. Flávio Pinheiro; ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Netto; ADIN nº 59.744.0/1 – Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0 – Rel. Des. Milton Coccaro e ADIN nº 11.803-0 – Rel. Des. Yussef Cahali, dentre outros julgados).

Ainda que assim não fosse, tal admitindo-se apenas para possibilitar a continuidade da argumentação, o projeto de lei em apreço, no mérito, contraria o interesse público por se chocar com as diretrizes estabelecidas pela atual Gestão para a política local de inclusão digital, inclusive no que diz respeito ao vigente programa de telecentros.

Efetivamente, a propositura oficializa e atribui à Prefeitura uma responsabilidade que não é só do Poder Público, mas também da sociedade, por meio da iniciativa privada ou mesmo do terceiro setor. Na verdade, ao Estado incumbe induzir os particulares e as organizações sem fins lucrativos a assumirem sua parcela de responsabilidade no tocante à inclusão digital. Essa é a diretriz defendida pelo atual Governo nessa área, inclusive perante os organismos internacionais. Nesse contexto é que, aliás, o programa de telecentros tem se realizado preferencialmente por intermédio de parcerias com entidades não-estatais. Assim, no modelo em vigor, o responsável pela gestão de cada telecentro não é um agente público, mas sim um representante da entidade que mantém parceria com a Prefeitura.

Demais disso, a complexidade da estrutura proposta para a implementação da política local voltada ao acesso à rede mundial de computadores pela população, com as diversas instâncias presentes no Conselho Municipal de Inclusão Digital e nos Conselhos Gestores dos Telecentros, não se compatibiliza com a celeridade da sistemática atualmente adotada pela Prefeitura na prestação desses serviços aos munícipes, na qual predominam procedimentos ditados pela moderna ciência administrativa, pautada pela busca e concretização do princípio constitucional da eficiência.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo