Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 38/06
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 34, de 3 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 39/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 38/06, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de engenheiros e técnicos de segurança, acompanhados de equipes de apoio, em eventos realizados nos locais que especifica, com grande concentração de pessoas.
Ocorre, entretanto, que a matéria, posteriormente à apresentação da propositura, veio a ser devidamente equacionada por meio do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição, pela Prefeitura, de todas as licenças para o funcionamento das atividades no Município.
De acordo com essa disciplina, para os eventos públicos e temporários, promovidos por particulares ou pela Administração Pública, para mais de 250 pessoas, em imóveis públicos ou privados, edificações ou suas áreas externas, terrenos vagos ou não edificados, edificações inacabadas e logradouros públicos, exige-se Alvará de Autorização. Tais eventos ficam, no entanto, dispensados da obtenção desse documento quando realizados em edificações classificadas como locais de reunião e licenciadas com Alvará de Funcionamento, o qual pressupõe a comprovação de todas as condições prescritas em lei e, notoriamente, as relativas à segurança.
Diversamente, o projeto aprovado não faz distinção entre os eventos temporários e aqueles desenvolvidos rotineiramente nos locais de reunião, desconsiderando, assim, as particularidades dos diferentes tipos de evento e a sua ocorrência em estabelecimentos previamente licenciados para essa finalidade.
Outrossim, enquanto a medida aprovada alcança somente eventos a partir de 400 pessoas, o decreto em alusão pressupõe o atendimento das condições referentes à segurança a partir de 250 pessoas tanto para as situações sujeitas a Alvarás de Funcionamento, quanto para as sujeitas a Alvarás de Autorização, analisadas por meio de regular processo administrativo, devendo ser apresentados em ambas as hipóteses, dentre outros documentos, atestados ou termos de compromisso técnico concernentes à estabilidade das edificações, regularidade das instalações elétricas e adequação e funcionamento do sistema de segurança, incluindo equipamentos e brigada de combate a incêndio e pânico, além dos requisitos específicos para cada situação.
Com efeito, para o Alvará de Funcionamento exige-se, por exemplo, Laudo Técnico de Segurança e a afixação de aviso ou a distribuição de impressos aos frequentadores para informar a lotação máxima, o seu esgotamento, rotas de fuga, localização dos equipamentos de segurança e representação ao vivo ou audiovisual nos espetáculos programados (artigo 23), sendo que, para o Alvará de Autorização, é necessário apresentar contrato com empresa responsável pela segurança do público durante o evento, cadastrada perante o órgão competente, e, a critério da Municipalidade, a indicação do engenheiro de segurança que deverá estar presente no local durante o evento, bem como os demais documentos constantes do artigo 24 do decreto.
Verifica-se, pois, que a propositura, em verdade, não confere ao assunto o devido tratamento técnico, por não distinguir as múltiplas situações que demandam providências diferenciadas para a segurança dos eventos, ao passo que a normatização vigente, nos termos do citado decreto, abrange todos os aspectos do tema de forma técnica, sistemática e mais rigorosa.
Por conseguinte, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo