CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 372/2012; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 372/12

Ofício ATL nº 07/14

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3981/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 4 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 372/12, de autoria dos Vereadores Goulart, Arselino Tatto, Laércio Benko e Marco Aurélio Cunha, que disciplina atividades desportivas de bilhar e sinuca e estabelece normas gerais para a sua prática no âmbito do Município de São Paulo.

A proposta aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, haja vista que tais atividades, inclusive no que tange aos aspectos veiculados pela iniciativa, são objeto de regulação pela pertinente legislação federal e estadual, não estando, ademais, a matéria em apreço inserida no campo legislativo reservado ao Município.

Consoante previsão inserta no inciso IX do artigo 24 da Carta Magna, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre desporto, sistemática segundo a qual a edição de normas gerais cabe à União — ou aos Estados-membros na hipótese de inexistir lei federal sobre normas gerais —, facultando-se a suplementação das referidas regras gerais por leis estaduais. O Município, no caso, somente pode legislar no sentido de ajustar as disposições normativas à realidade e ao peculiar interesse local, consoante artigo 30 da Constituição Federal.

Nesse contexto, a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, institui normas gerais sobre desporto, preceituando que a prática formal é regulada por normas nacionais, internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, sendo a prática não-formal, por sua vez, caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Assim, a Resolução nº 7, de 20 de fevereiro de 1988, do então Conselho Nacional do Desporto, em vigor porque recepcionada pela citada legislação, reconhece a sinuca e o bilhar como modalidades desportivas, determinando que as entidades dirigentes e associações praticantes observem as regras emanadas da Union Internacionale Des Féderations d’Amatéurs de Billard.

Sobremais, a Lei Estadual nº 12.236, de 18 de janeiro de 2006, já disciplina, no exercício da competência suplementar, a atividade das modalidades bilhar e sinuca no âmbito do Estado de São Paulo, dispondo sobre as informações que devem ser colocadas nos respectivos equipamentos e acessórios, a vedação da presença de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que explorem comercialmente tais atividades e proibição de apostas de qualquer forma, bem como sobre as infrações e medidas de natureza fiscalizatória a serem aplicadas diante de eventual descumprimento.

A propositura, a seu turno, reproduz grande parte das disposições da lei estadual vigente, semelhança que, por si só, denota não se tratar, na espécie, de assunto que reclame tratamento local específico e justifique, por consequência, o exercício da competência legislativa do Município.

Dessa forma, explicitadas as razões que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, oportunidade na qual renovo, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo