Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 368/00
OF ATL nº 046/06
Ref.: OF-SGP23 nº 0187/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 368/00, de autoria da Vereadora Myryam Athie, que declara Cidades-Irmãs as cidades de Monte San Giácomo e de São Paulo.
Não obstante a nobre preocupação demonstrada por sua autora na aproximação e no estabelecimento de relações com a mencionada cidade italiana, a propositura não pode ser sancionada, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho.
A medida pressupõe, em decorrência do que dispõe seu artigo 2º, a adoção de providências que competiriam à Administração Municipal para assegurar maior intercâmbio e ligação entre as Cidades-Irmãs de que trata, quer na área social, quer na área cultural.
Tais providências configuram, de fato, nítida ingerência em assunto de típica gestão administrativa, privativo da esfera do Executivo, implicando, ainda, dispêndio de recursos. Dessa forma, legisla sobre matéria reservada ao âmbito de ação do Prefeito, nos termos previstos no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica deste Município.
No que diz respeito ao mérito da proposta, deve-se dizer que não constam registros no âmbito da Administração Pública Municipal de cooperação formal ou qualquer relacionamento prévio entre São Paulo e a cidade de Monte San Giácomo, na Itália.
A declaração de irmanação presume anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É conseqüência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca — e não de iniciativa isolada — e tem em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais vivas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do liame pretendido. No entanto, diversamente, o § 2° do artigo 1° do texto proposto dispõe que a declaração conjunta será firmada “a posteriori”.
A fraternização entre as cidades deve partir de claros objetivos e aspirações das partes e manifesto interesse na celebração do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável, até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (Cidades-Amigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas).
Ademais, para que a relação de bilateralidade possa frutificar, a cogitada declaração de irmandade deve se basear em vínculos mais ativos e previamente estabelecidos, os quais decorrem, certamente, de características e afinidades comuns entre as duas cidades. Não é o que ocorre no caso em análise, como se verifica, aliás, da própria justificativa da autora da medida.
Monte San Giácomo, na verdade, com sua pequena extensão territorial (51km2) e reduzida população – cerca de 2500 habitantes, empregados quase todos na agricultura e fabricação de azeite de oliva –, tem escassos elementos de identificação com nossa Metrópole, que, de fato, se apresenta ao mundo como uma cidade cosmopolita, de economia multidiversificada.
Por derradeiro, releva destacar que São Paulo já conta com cerca de 40 cidades objeto de declarações da espécie, das quais apenas um diminuto número logrou ultrapassar os limites da mera formalização legal, gerando efetivos laços de cooperação e intercâmbio.
Vejo-me, assim, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em conformidade com os fundamentos expendidos, razão pela qual devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo